Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.623/2019

Dispõe sobre a revisão do subsídio mensal dos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 10.623, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a revisão do subsídio mensal dos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reajustado o subsídio mensal dos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, cujo valor corresponde ao percentual de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, tendo por fundamento o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal c/c art. 26, XI, da Constituição Estadual, passando a equivaler a R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos).

Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º O disposto nesta Lei estende-se aos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte aposentados e aos pensionistas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

DOE Nº 14.543

Data: 20.11.2019

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ANTENOR ROBERTO Governador em exercício Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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