Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.629/2019

Dispõe sobre a política de ações afirmativas destinadas a candidatos autodeclarados negros e indígenas em vagas de trabalho ofertadas em empresas privadas que recebam incentivos fiscais do Estado do Rio Grande do Norte.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.629, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a política de ações afirmativas destinadas a candidatos autodeclarados negros e indígenas em vagas de trabalho ofertadas em empresas privadas que recebam incentivos fiscais do Estado do Rio Grande do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a reserva de vagas de trabalho destinadas a candidatos autodeclarados negros e indígenas nas empresas privadas que recebam incentivos fiscais no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Para atender ao disposto nesta Lei, ficam reservadas para candidatos autodeclarados negros e indígenas ao menos quinze por cento (15%) das vagas de trabalho oferecidas por empresas que tenham mais de 100 (cem) empregados e gozam de incentivos fiscais oferecidos pelo Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á:

I - Negro: aquele que assim se declarar expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, pertencente à etnia negra;

II - Indígena: aquele que assim se declarar pertencente a qualquer etnia indígena brasileira.

§ 2º (VETADO)

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º As empresas de que trata essa Lei deverão criar programas internos para coibir atos de discriminação racial no trabalho.

Art. 6º As empresas de que trata esta Lei, caso não cumpram o aqui disposto, ficarão sujeitas à perda dos incentivos fiscais.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei tem vigência para empresas que aderirem a programas de incentivos fiscais a partir da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

DOE Nº 14.551

Data: 03.12.2019

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ANTENOR ROBERTO Governador em exercício

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