Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.633/2019

Estabelece mensagens educativas sobre o uso indevido do álcool e drogas em shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infantojuvenil e nos respectivos ingressos e dá outras providências.

LEI Nº 10.633, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.

Estabelece mensagens educativas sobre o uso indevido do álcool e drogas em shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infantojuvenil e nos respectivos ingressos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990). seguinte Lei, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU promulgo a

Art. 1º Os promotores de shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil no Estado do Rio Grande do Norte por ocasião da solicitação dos respectivos alvarás de autorização do evento, deverão mencionar a forma de inserir no decorrer do evento, assim como nos respectivos ingressos, as mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e uso abusivo do álcool e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários.

Parágrafo único. Essas mensagens deverão constar em painéis ou, alternativamente, em faixas, cartazes e demais meios audiovisuais, ficando a critério dos responsáveis pelo entretenimento a sua criação.

Art. 2º A fiscalização das mensagens veiculadas nos shows culturais e esportivos é de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, através das Entidades que compõe a rede de proteção à criança e adolescente tais como: Conselho tutelar, Promotoria de Defesa da Criança e Adolescente, Defensoria Pública, podendo ainda ser acompanhada pelo CONSEC/RN (Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei 6.262 , de 11 de fevereiro de1992).

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à multa de 1 (hum) a 100 (cem) salários mínimos nacionais, sem prejuízo das demais sanções previstas em legislação própria, inclusive a Lei Federal nº 8.078 /1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei Federal nº 8.069 /1990 (ECA).

Parágrafo único. As multas previstas no caput deste artigo serão agravadas até o dobro do seu valor em caso de reincidência.

Art. 4º Os valores relativos à arrecadação das multas deverão ser revertidos para o Fundo Estadual para Infância e Adolescência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 16 de dezembro de 2019.

BLE ANO II Nº 353

Em, 18.12.2019

Pág. 03

Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente

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