Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.635/2019

Altera a Lei Estadual nº 10.485, de 14 de fevereiro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a ceder, a instituições financeiras públicas e privadas, créditos decorrentes de royalties e participações especiais, relacionados à exploração de petróleo e gás natural, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.635, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

(Revogada pela Lei nº 12600 /2025) Altera a Lei Estadual nº 10.485 , de 14 de fevereiro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a ceder, a instituições financeiras públicas e privadas, créditos decorrentes de royalties e participações especiais, relacionados à exploração de petróleo e gás natural, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 10.485 , de 14 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, de forma definitiva, e a garantir em operação de crédito interna, a instituições financeiras públicas e privadas ou fundos de investimento, créditos decorrentes de royalties e participações especiais, relacionados à exploração de petróleo e gás natural, até 31 de dezembro de 2022, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes." (NR) "Art. 5º Os recursos de que trata o art. 1º desta Lei serão creditados pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal e tributária, ficando o Poder Executivo autorizado, na forma prevista no art. 47,

§ 6º, da Lei Federal 9.478 , de 6 de agosto de 1997, a transferir o depósito destes recursos diretamente para conta bancária específica na instituição financeira pública ou privada ou fundos de investimento, que tenha contratado com o Estado a respectiva operação de mútuo com a cessão definitiva ou transferência de direitos sobre os royalties ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties, podendo essa instituição financeira, em ato contínuo à aquisição, securitizar tais créditos." (NR) de 2019.

Art. 2º Fica revogado o art. 6º da Lei Estadual nº 10.485 , de 14 de fevereiro

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República. DOE Nº 14.564 Data: 20.12.2019 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA José Aldemir Freire Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC