Lei Ordinária nº 10.638/2019
Autoriza a alienação e/ou concessão de garantia dos direitos creditórios de que tratam as Leis Estaduais nº 8.910, de 24 de novembro de 2006, e nº 8.944, de 7 de fevereiro de 2007, e dá outras providências.
LEI Nº 10.638, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autoriza a alienação e/ou concessão de garantia dos direitos creditórios de que tratam as Leis Estaduais nº 8.910 , de 24 de novembro de 2006, e nº 8.944 , de 7 de fevereiro de 2007, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), autorizado a alienar e/ou garantir em operação de crédito interno a totalidade dos direitos creditórios de que tratam as Leis Estaduais nº 8.910 , de 24 de novembro de 2006, e nº 8.944 , de 7 de fevereiro de 2007, oriundos das carteiras imobiliárias do Estado do Rio Grande do Norte, de suas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, inclusive daqueles garantidos pelo Fundo de Compensação e Variações Salariais (FCVS).
§ 1º Os recursos financeiros obtidos com as operações de que trata o caput serão alocados, exclusivamente, ao Fundo Financeiro do Rio Grande do Norte (FUNFIRN).
§ 2º Fica também autorizada a utilização destes recursos financeiros para pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar o parcelamento de débito com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil reais), garantido, inclusive, com recursos do Fundo de Participação do Estado (FPE), conforme condições estabelecidas na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput tem como objeto o saldo devedor correspondente a prêmios de seguros habitacionais pertinentes a carteira imobiliária originária da extinta Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte (COHAB/RN), incorporada pela Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (DATANORTE).
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
DOE Nº 14.565
p Data: 21.12.2019
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA José Aldemir Freire
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