Lei Ordinária nº 10.641/2019
Altera a Lei Estadual nº 8.792, de 10 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte (FDCI) e dá outras providências.
LEI Nº 10.641, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei Estadual nº 8.792 , de 10 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte (FDCI) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 8.792 , de 10 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...
...
V - realizar a suplementação financeira aos municípios deste Estado em virtude dos impactos econômicos financeiros nos valores repassados a título de participação nas receitas do ICMS decorrentes da implementação do Programa Estadual de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial (PROEDI).
...
§ 4º A suplementação financeira de que trata o inciso V deste artigo será de natureza transitória e distribuída de acordo com os Índices Percentuais relativos à distribuição da parcela do produto da arrecadação do ICMS aos municípios, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do montante do imposto recolhido a título de ICMS de obrigação própria pelas empresas beneficiárias do PROEDI relativos aos períodos de apuração de 1º de agosto de 2019 a 31 de dezembro de 2020.
§ 5º A suplementação de que trata o
§ 4º deste artigo ocorrerá sem prejuízo do repasse da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos municípios, consoante estabelecido no art. 158, IV, da Constituição Federal.
§ 6º O repasse da suplementação de que trata o
§ 4º ocorrerá até o dia 20 de cada mês." (NR)
"Art. 5º O FDCI será gerido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) e pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) que exercerá a administração e o controle dos seus recursos.
...
§ 2º A gestão dos recursos do FDCI, no que se refere ao art. 3º, IV e
§ 4º, desta Lei, será exercida pela SEPLAN, mediante conta específica destinada a repasse aos municípios deste Estado, de acordo com os Índices Percentuais relativos à distribuição da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS." (NR)
Art. 2º Os repasses dos recursos previstos no art. 3º,
§ 4º, da Lei Estadual nº 8.792 , de 10 de janeiro de 2006, ocorrerão no período de janeiro de 2020 a janeiro de 2021.
§ 1º Os repasses previstos no caput deste artigo observarão a periodicidade mensal, de forma que a cada mês à parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos municípios, consoante estabelecido no art. 158, IV, da Constituição Federal, será acrescido 1/12 (um doze avos) dos valores previstos no
§ 4º do artigo 3º da Lei Estadual nº 8.792 , de 10 de janeiro de 2006.
§ 2º Os repasses previstos no caput serão incluídos, na proporção de 60% (sessenta por cento), na base de cálculo dos repasses devidos pelo FUNDEB - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Tributação deverá fornecer, até o dia 10 do mês subsequente, as informações analíticas referentes aos créditos presumidos do ICMS concedido às empresas beneficiárias do PROEDI, no mês anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
DOE Nº 14.568
Data: 27.12.2019
Págs. 02
DOE Nº 14.569
Data: 28.12.2019
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA Carlos Eduardo Xavier *Republicada por incorreção
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8792/2006 de 10/01/2006