Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.644/2020

Autoriza a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) a realizar, nos casos que especifica, o pagamento de contrapartidas de convênios celebrados entre a União e o Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

*LEI Nº 10.644, DE 08 DE JANEIRO DE 2020.

Autoriza a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) a realizar, nos casos que especifica, o pagamento de contrapartidas de convênios celebrados entre a União e o Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o pagamento pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) de contrapartidas e reajustamentos relativos às obras e serviços contratados com recursos de convênios da União, tendo o Estado do Rio Grande do Norte como convenente ou compromitente e a CAERN com interveniente executante, no âmbito da ampliação dos sistemas de esgotamento sanitário dos Municípios de Natal, São José do Seridó, Parelhas, São Paulo do Potengi, Pendências e São João do Sabugi, bem assim o pagamento, para posterior ressarcimento do Estado, de abastecimento de água - tais como carro pipa, perfuração, instalação de poços tubulares, pequenas adutoras - e esgotamento sanitário nos Municípios norte-rio-grandenses em colapso hídrico.

Art. 2º O Estado do Rio Grande do Norte deverá realizar o reembolso financeiro após a conclusão das obras, acrescidos de correção monetária, de acordo com o cronograma de pagamento a ser definido por meio de Termo de Transação, conforme arts. 421 e 840 do Código Civil, cujo prazo não poderá ultrapassar o primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Competirá às Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN), bem como à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) o levantamento dos valores efetivamente pagos para fins de reembolso financeiro por parte do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Em caso de inadimplemento do repasse financeiro firmado através do Termo de Transação, a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) suspenderá novos pagamentos autorizados nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de janeiro de 2020,

199º da Independência e 132º da República.

DOE Nº 14.576

Data: 09.01.2020

Pág. 01

DOE Nº 14.577

Data: 10.01.2020

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

José Aldemir Freire

Gustavo Fernandes Rosado Coelho

*Republicada por incorreção

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