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Lei Ordinária nº 10.664/2020

Institui a Rota Estadual do Turismo de Praias, Cultural, Artesanal, Paisagístico, Ecológico e Gastronômico do RN.

LEI Nº 10.664, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.

Institui a Rota Estadual do Turismo de Praias, Cultural, Artesanal, Paisagístico, Ecológico e Gastronômico do RN.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída como a Rota Estadual do Turismo de Praias e Sol, Cultural, Artesanal, Paisagístico, Ecológico e Gastronômico as cidades que integram a Região Litorânea, localizadas no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A Região mencionada no artigo precedente é composta pelos municípios litorâneos, integrada pelas seguintes praias: Rota Sul: Ponta Negra, Pirangi, Tibau do Sul, Pipa, Barra de Cunhaú, Baía Formosa; Rota Norte: Praia do Forte, Redinha, Genipabu, Maracajaú, São Miguel do Gostoso e Região da Costa Branca.

Art. 3º A Rota Estadual do Turismo Cultural, Artesanal, Paisagístico, Ecológico e Gastronômico objetiva:

I - o desenvolvimento do potencial turístico regional;

II - o fortalecimento e a ampliação do turismo litorâneo, do artesanato e da gastronomia;

III - a exploração do turismo nas praias e seus atrativos;

IV - o fomento e desenvolvimento do artesanato regional;

V - o fomento, desenvolvimento e estímulo à gastronomia regional;

VI - a implantação de mecanismos locais de educação ambiental e cultural;

VII - a organização produtiva de comunidades locais relacionadas ao turismo, à cultura gastronômica local e regional;

VIII - a geração de novas fontes de emprego;

IX - a fixação do agricultor e do trabalhador artesanal à terra.

Art. 4º Consideram-se de interesse comum os seguintes programas:

I - implantação do sistema gerenciador de zoneamento ecológico, econômico e exploração dos pontos turísticos das praias da região norte, sul e urbana;

II - de estímulo às atividades festivas durante épocas específicas;

III - passeios e trilhas litorâneas;

IV - incentivo à promoção de festivais gastronômicos, cursos de degustação e jantares harmonizados;

V - convenções, seminários e encontros culturais e apresentações artísticas diversificadas realizadas pelos diversos empreendimentos da região das praias;

VI - de fomento a eventos esportivos interligados com o turismo, o artesanato, a ecologia e a gastronomia;

VII - de conservação dos lugares históricos, da cultura e tradição regional;

VIII - de fomento e desenvolvimento de turismo ecológico paisagístico, com visitas a museus e locais culturais;

IX - ecológicos artesanais, com implantação de maior mobilidade urbana e paisagístico;

X - de capacitação de recursos humanos locais dirigidos ao turismo litoral e visitação;

XI - de implantação de infraestrutura litoral/gastronômica e eco turística;

XII - de empreendimentos produtivos;

XIII - organização da produção, incluindo o sistema associativo e formas de padronização, beneficiamento, da gastronomia e do artesanato;

XIV - geração de ações de exploração e passeios no litoral ao turismo cultural, artesanal, paisagístico, ecológico e gastronômico regional das cidades que integram a Rota;

XV - fomento e pesquisa ao desenvolvimento relacionado à ecologia, ao paisagismo, ao artesanato e à gastronomia;

XVI - de promoção da Rota Estadual do Turismo Litoral, Cultural, Artesanal, Paisagístico, Ecológico e Gastronômico;

XVII - sobre os setores integrados do Turismo Litoral, Cultural, Artesanal, Paisagístico, Ecológico e Gastronômico.

Art. 5º Outras praias que poderão ser incluídas nesta rota de turismo, ficarão a critério de decreto regulamentar governamental.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Ana Maria da Costa

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