Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.667/2020

Dispõe sobre o controle populacional de cães e gatos e dá outras providências.

LEI Nº 10.667, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.

Dispõe sobre o controle populacional de cães e gatos e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem o controle de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta Lei.

Art. 2º-VE TADO

Art. 3º Ao se proceder ao recolhimento de animais, observar-se-ão procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.

§ 1º O animal reconhecido como comunitário, ao ser recolhido e esterilizado, será registrado e devolvido à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se "cão comunitário" e "gato comunitário", aqueles que estabelecem com a comunidade em que vivem laços de dependência e de manutenção, embora não possuam responsável único e definido.

Art. 4º Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2º, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas, a disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.

Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados, serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.

Art. 5º Para efetivação deste Programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:

I - a destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento.

II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental;

III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral os princípios de tutela responsável de animas, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

Art. 6º Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 7º-VE TADO

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora