Lei Ordinária nº 10.669/2020
Dispõe sobre o translado de animais domésticos de pequeno porte em trens, VLT e ônibus intermunicipais.
LEI Nº 10.669, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe sobre o translado de animais domésticos de pequeno porte em trens, VLT e ônibus intermunicipais.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o translado de animais domésticos de pequeno porte nos transportes coletivos: trem, metrô, VLT (veículo leve sobre trilho) e ônibus intermunicipais.
Art. 2º O translado dos animais domésticos deverá obedecer às seguintes determinações:
I - o animal deverá pesar dez quilos no máximo, estar acondicionado apropriadamente em caixa transportadora específica.
II - o translado do animal deverá ocorrer sem prejudicar a comodidade e segurança dos passageiros e de terceiros, e não comprometer e/ou causar qualquer alteração no regime de funcionamento da linha, isentando o condutor do veículo de qualquer responsabilidade pela integridade física do animal no período do transporte.
Art. 3º O responsável pelo animal deverá pagar a tarifa regular da linha pelo assento para o transporte do animal, se for o caso.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
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