Lei Ordinária nº 10.675/2020
Dispõe sobre a adoção de práticas e métodos sustentáveis na construção civil e obras executados pelo Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 10.675, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe sobre a adoção de práticas e métodos sustentáveis na construção civil e obras executados pelo Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei tem por objetivo assegurar a proteção do meio ambiente mediante a determinação do emprego de técnicas sustentáveis de construção civil nas obras executadas pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º As obras de construção civil executadas pelo Estado do Rio Grande do Norte, diretamente por sua administração ou por meio de agentes contratados, deverão, quando couber, empregar critérios de sustentabilidade ambiental, eficiência energética, qualidade e materiais provenientes de reciclagem.
Art. 3º Devem ser levadas em consideração no desenvolvimento de projetos sustentáveis as seguintes diretrizes, aplicando-se ainda, sempre que possível, os conceitos de redução, reutilização e reciclagem de materiais:
I - uso de materiais e técnicas ambientalmente corretas;
II - uso eficiente dos recursos naturais;
III - economia no consumo de energia e de água;
IV - eficiência energética;
V - gestão de resíduos sólidos;
VI - permeabilidade do solo;
VII - conforto e qualidade interna dos ambientes;
VIII - integração entre os projetos e as características do entorno de sua localização;
IX - reuso da água; e
X - aproveitamento de luz natural.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se:
I - por resíduos da construção civil: qualquer forma de matéria ou substância que resultem de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos;
II - por agregado reciclado: todo material granular proveniente do melhoramento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infraestrutura e de outras obras de engenharia;
III - por reutilização: o processo pelo qual se reutiliza um resíduo sem que tenha sido transformado; e
IV - por gerenciamento de resíduos: a forma de administrar resíduos visando reduzi-los, reciclá-los ou reutilizá-los.
Art. 5º A aplicação deste Lei fica desobrigada nas seguintes hipóteses: I - serviços executados em caráter emergencial;
II - quando não for tecnicamente recomendada;
III - caso venha haver a possibilidade de emprego de outros materiais que apresentem os mesmos benefícios ambientais e técnicos, comprovados por estudos técnicos e econômicos desenvolvidos pelo órgão competente do Estado; e
IV - quando se tratar de manutenção localizada de rotina e/ou de pequenas proporções.
I - incentivar e apoiar o desenvolvimento de projetos e programas de reciclagem de resíduos da construção civil, bem como a fundação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem dos materiais recicláveis;
II - promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e a valorização do uso de resíduos da construção civil e seus benefícios; e
III - fomentar às empresas participantes de certames licitatórios, a utilização e o desenvolvimento de tecnologias para a reciclagem.
Art. 7º O Estado do Rio Grande do Norte deverá estabelecer programas, diretrizes técnicas e métodos para a utilização e gerenciamento de resíduos da construção civil.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Gustavo Fernandes Rosado Coelho
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