Lei Ordinária nº 10.681/2020
Dispõe sobre a realização de campanhas permanentes de prevenção, combate e controle da mortalidade infantil no Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 10.681, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe sobre a realização de campanhas permanentes de prevenção, combate e controle da mortalidade infantil no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público realizará campanhas permanentes de prevenção, combate e controle da mortalidade infantil nas clínicas, nos hospitais, nos postos e casas de saúde públicos, nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA`s) e nos meios de comunicação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º São objetivos das campanhas referidas no artigo 1º, entre outros, a realização de palestras, distribuição de material educativo e o encaminhamento para consultas e exames.
Parágrafo único. As palestras mencionadas no caput deverão tratar sobre: I - cuidados durante a gestação;
II - as doenças que mais atingem as crianças;
III - as formas de tratamento para cada doença; IV - os locais de tratamento para cada doença; V - a medicação adequada para cada doença;
VI - a importância da higiene na prevenção de doenças;
VII - as vacinas imprescindíveis e sua relevância na proteção da criança; VIII - a alimentação adequada para cada faixa etária;
IX - a importância do pré-natal; e
X - o incentivo ao aleitamento materno.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA Cipriano Maia de Vasconcelos
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.