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Lei Ordinária nº 10.681/2020

Dispõe sobre a realização de campanhas permanentes de prevenção, combate e controle da mortalidade infantil no Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 10.681, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.

Dispõe sobre a realização de campanhas permanentes de prevenção, combate e controle da mortalidade infantil no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Público realizará campanhas permanentes de prevenção, combate e controle da mortalidade infantil nas clínicas, nos hospitais, nos postos e casas de saúde públicos, nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA`s) e nos meios de comunicação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º São objetivos das campanhas referidas no artigo 1º, entre outros, a realização de palestras, distribuição de material educativo e o encaminhamento para consultas e exames.

Parágrafo único. As palestras mencionadas no caput deverão tratar sobre: I - cuidados durante a gestação;

II - as doenças que mais atingem as crianças;

III - as formas de tratamento para cada doença; IV - os locais de tratamento para cada doença; V - a medicação adequada para cada doença;

VI - a importância da higiene na prevenção de doenças;

VII - as vacinas imprescindíveis e sua relevância na proteção da criança; VIII - a alimentação adequada para cada faixa etária;

IX - a importância do pré-natal; e

X - o incentivo ao aleitamento materno.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA Cipriano Maia de Vasconcelos

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