Lei Ordinária nº 10.682/2020
Institui no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte o mês "Abril Laranja", dedicado à campanha de prevenção, e dá outras providências.
LEI N? 10.682, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
(Vide Lei n? 10830/2021)
Institui no ?mbito do Estado do Rio Grande do Norte o m?s "Abril Laranja", dedicado ? campanha de preven??o, e d? outras provid?ncias.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FA?O SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 ? Fica institu?do no ?mbito do Estado do Rio Grande do Norte o m?s "Abril Laranja", dedicado ? campanha de preven??o contra a crueldade aos animais.
Art. 2 ? O "Abril Laranja" passa a integrar o Calend?rio Oficial de Datas e Eventos do Estado do Rio Grande do Norte a ser promovido, anualmente, no m?s de abril.
Art. 3 ? Nas edifica??es p?blicas estaduais, sempre que poss?vel, ser? procedida a ilumina??o na cor laranja e a aplica??o do s?mbolo da campanha ou sinaliza??o alusivos ao tema, durante todo o m?s de abril.
Art. 4 ? No m?s de abril, referente ? campanha "Abril Laranja", poder?o ser desenvolvidas a??es com os seguintes objetivos:
I - alertar e promover debates sobre o tema;
II - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de a??es integradas, envolvendo a popula??o, ?rg?os p?blicos, institui??es p?blicas e privadas;
III - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretiza??o de a??es, programas e projetos na ?rea.
Art. 5 ? O Poder Executivo poder? regulamentar a presente Lei.
Art. 6 ? Esta Lei entra em vigor na data de sua publica??o.
Pal?cio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199? da Independ?ncia e 132? da Rep?blica.
F?TIMA BEZERRA Governadora
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