Lei Ordinária nº 10.685/2020
Dispõe sobre a utilização do espaço físico das escolas da rede estadual para a realização de reuniões e ensaios de quadrilhas juninas, grupos culturais e desportivos, e dá outras providências.
LEI Nº 10.685, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe sobre a utilização do espaço físico das escolas da rede estadual para a realização de reuniões e ensaios de quadrilhas juninas, grupos culturais e desportivos, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas da rede estadual que dispõem de edificações destinadas a atividades recreativas e culturais poderão ceder o espaço correspondente para a realização de reuniões e ensaios de quadrilhas juninas, grupos culturais e desportivos, nos períodos de recesso escolar, finais de semana e feriados.
§ 1º A utilização destes espaços será concedida mediante autorização da Direção Escolar, em apreciação de requerimento apresentado pela quadrilha junina, grupo cultural ou desportivo interessado, que comprove a sua personalidade jurídica e observe os aspectos de segurança do ambiente escolar.
§ 2º Para fins de comprovação de sua existência e responsabilização perante a unidade de ensino, será exigida a apresentação de portfólio e indicação do responsável aos grupos que não possuem personalidade jurídica.
Art. 2º Os interessados no uso dos espaços mencionados no artigo anterior devem atender às seguintes condições:
I - sujeitar-se às normas estabelecidas pela Direção Escolar;
II - responsabilizar-se pela preservação física do espaço cedido; III - garantir a segurança dos participantes;
IV - portar-se com lisura e decoro;
V - assinar termo de responsabilidade;
VI - proibir a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas e outras substâncias entorpecentes.
Art. 3º As atividades desenvolvidas serão coordenadas pela diretoria da quadrilha junina, grupo cultural ou desportivo requerente, que assumirá plena responsabilidade sobre os participantes.
Art. 4º O acesso às escolas deve se dar em horário oportuno, previamente estabelecido pela Direção Escolar, nos períodos de recesso escolar, fins de semana e feriados, preservados o calendário letivo, as atividades pedagógicas e os eventos escolares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA Getúlio Marques Ferreira
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