Lei Ordinária nº 10.690/2020
Institui a Política Estadual de Cultura da Leitura e da Escrita.
LEI Nº 10.690, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
Institui a Política Estadual de Cultura da Leitura e da Escrita.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Incentivo à Cultura da Leitura e da Escrita.
Art. 2º Decreto regulamentará as ações da Política Estadual de Incentivo à Cultura da Leitura e da Escrita.
Art. 3º O Programa de Incentivo à Cultura da Leitura e da Escrita, tem como fundamentos:
I - a leitura e a escrita terem aspectos importantes no desenvolvimento do indivíduo em seu processo de aprendizado e construção de ideias;
II - democratizar o acesso da população aos livros;
III - formar leitores e escritores dentro de nossas escolas;
IV - exercitar a interpretação, pois esta é uma ferramenta crucial para o processo da leitura.
Art. 4º A Política Estadual de Incentivo à Cultura da Leitura e da Escrita tem como objetivos:
I - facilitar o acesso da população à leitura;
II - formar leitores e escritores dentro de nosso Estado;
III - despertar o prazer na leitura e consequentemente na escrita e aguçar o potencial cognitivo e criativo da população;
IV - promover o desenvolvimento do vocabulário, estabilizando as formas ortográficas;
V - proporcionar, através da leitura, a oportunidade de ampliar os horizontes pessoais e culturais da população, garantindo uma formação crítica;
VI - possibilitar produções orais, escritas e em outras linguagens, inclusive em libras;
VII - estimular o desejo de novas leituras;
VIII - possibilitar o acesso aos diversos tipos de leitura nas escolas e bibliotecas, buscando efetivar a leitura e a escrita.
Art. 5º A Gestão da Política de Cultura à Leitura e da Escrita será condizente com as regras de acessibilidade a todos com base na Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 6º O Programa de Incentivo à Cultura da Leitura e da Escrita ampliará o seu acesso:
I - (VETADO);
II - apoiando iniciativas populares ou de empresas privadas na criação de bibliotecas comunitárias ou projetos semelhantes;
III - (VETADO);
IV - incentivando a formação profissional de bibliotecários.
Art. 7º Dentro do Programa de Incentivo à Cultura da Leitura e da Escrita, fica assegurado o acesso às pessoas com deficiência, incluindo a formação de servidores para sala de leitura em Braille em libras (Língua Brasileira de Sinais).
Art. 8º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA Getúlio Marques Ferreira
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.