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Lei Ordinária nº 10.692/2020

Cria o Programa "Tempo de Despertar", no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 10.692, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.

Cria o Programa "Tempo de Despertar", no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre o Programa "Tempo de Despertar", no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que tem o intuito de responsabilizar e ressocializar os homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 2º O Programa a que se refere esta Lei tem como objetivos principais a conscientização dos autores de violência, bem como a prevenção, combate e redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.

Art. 3º O Programa "Tempo de Despertar" tem como diretrizes:

I - a conscientização e responsabilização dos autores de violência, tendo como parâmetro a Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006;

II - a transformação e rompimento com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;

III - a desconstrução da cultura do machismo;

IV - o combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica;

V - a participação do Ministério Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores de violência.

Art. 4º O Programa a que se refere esta Lei terá como objetivos específicos:

I - promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a as mulheres;

II - conscientizar os autores de violência sobre a cultura de violência contra mulher;

III - promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;

IV - evitar a reincidência em atos e crime que caracterizem violência contra a mulher;

V - promover a integração entre Estado, Ministério Público, Poder Judiciário e Sociedade Civil para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a mulher;

VI - promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito a sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;

VII - promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.

Art. 5º Esta Lei se aplica aos homens autores de violência doméstica contra a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de medida protetiva e/ou processo criminal em curso.

Parágrafo único. Não poderão participar do Programa os homens autores de violência que:

I - estejam com sua liberdade cerceada;

II - sejam acusados de crimes sexuais;

III - sejam dependentes químicos com alto comprometimento;

IV - sejam portadores de transtornos psiquiátricos;

V - sejam autores de crimes dolosos contra a vida.

Art. 6º A periodicidade, a metodologia e a duração do Programa serão decididos em conjunto com o Estado, Poder Judiciário e Ministério Público.

Art. 7º O Programa será composto e realizado por meio de:

I - trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;

II - palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;

III - discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado; IV - orientação e assistência social.

Art. 8º A elaboração e execução do Programa, bem como a reavaliação por uma equipe técnica serão estabelecidas por decreto.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

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