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Lei Ordinária nº 10.693/2020

Dispõe sobre a celebração de convênio entre o Estado do Rio Grande do Norte e Prefeituras Municipais, visando a implantação de sistema de videomonitoramento e segurança, para vigilância permanente de vias públicas e dá outras providências.

LEI Nº 10.693, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.

Dispõe sobre a celebração de convênio entre o Estado do Rio Grande do Norte e Prefeituras Municipais, visando a implantação de sistema de videomonitoramento e segurança, para vigilância permanente de vias públicas e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a celebração de convênio entre o Estado do Rio Grande do Norte e os Municípios, visando a implantação de sistema de videomonitoramento e segurança, para a vigilância permanente de logradouros e espaços públicos por câmeras de vídeo.

Art. 2º Fica permitido aos municípios o direito de promover a viabilização e implantação de sistema de videomonitoramento e segurança de logradouros e espaços públicos por câmeras de vídeo, como finalidade de garantia de segurança pública.

Art. 3º O Estado do Rio Grande do Norte poderá firmar convênio com os municípios que visem o disposto no artigo 2º desta Lei a fim de possibilitar a operação, supervisão e controle de imagens e a coordenação das comunicações com os agentes de segurança pública.

Parágrafo único. É assegurada na operação do sistema de videomonitoramento a participação das instituições e órgãos municipais, estaduais e federais, com vistas a garantia da ordem e segurança pública.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual definirá o órgão competente para realizar o controle, o qual poderá ser o Centro de Operações Integradas em Segurança Pública (CIOSP) da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SESED), que ficará responsável pela recepção e registro das imagens e demais dados, primando pela facilitação da logística de pronto atendimento e resposta, bem como o sistema interligado dos municípios direto com o CIOSP.

§ 1º É assegurado o pleno acesso das instituições de segurança pública e defesa civil à Central de Comando e Controle Integrada.

§ 2º A visualização de imagens em tempo real poderá ser disponibilizada às unidades e postos policiais militares e civis, e guardas municipais, na forma de replicação.

Art. 5º O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pela Central de Comando e Controle Integrada deve processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, conforme versa o art. 5º da Constituição Federal Brasileira. (NR)

Art. 6º É vedada a utilização de câmeras de vídeo quando a captação de imagens atingirem o interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais da privacidade.

Parágrafo único. Somente poderá acessar a Central de Comando e Controle Integrada pessoal devidamente habilitado, treinado e credenciado, obedecido o disposto no art. 4º,

§ 1º (NR)

Art. 7º Os operadores da Central de Comando e Controle Integrada estão obrigados a comunicar imediatamente e em tempo real ao setor operacional de prevenção e resposta as infrações em andamento ou recentemente consumadas registradas pelo videomonitoramento e demais sistemas e órgãos de segurança integrados.

Art. 8º As gravações obtidas de acordo com esta Lei serão conservadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias contados a partir da captação.

Art. 9º As imagens registradas somente serão liberadas a interessados não previstos no art. 4º,

§ 1º desta Lei, através de determinação judicial, ou de solicitação fundamentada de autoridade competente.

Art. 10. A operação da Central de Comando e Controle Integrada será exercida somente por servidores credenciados, assegurado o exercício do controle externo pelo Ministério Público, Câmaras Municipais e Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. O credenciamento de servidores públicos de carreira correlata com os objetivos desta Lei deverá ser precedido de treinamento de operação técnica do sistema, percepção profissional e legislação sobre salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos, bem como sobre privacidade e garantias fundamentais.

Art. 11. Os servidores credenciados devem tomar as medidas adequadas e necessárias para:

I - impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o armazenamento e tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo sistema;

II - impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizados, copiados, alterados ou retirados por pessoas ou instituições não autorizadas;

III - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem, dados e informações especificadas na autorização expedida pela Autoridade Judicial, ou em caso de órgão público, pela central de comando e controle, conforme solicitação fundamentada do requisitante e autorização concedida.

Art. 12. O acesso às imagens de vídeo, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidas, registradas e armazenadas as mesmas, deve ser controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, deverá registrar, em cada acesso dos operadores, a senha eletrônica individual ou identificação datiloscópica e gravar o horário de ingresso e saída do servidor credenciado.

Art. 13. Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos desta Lei, em razão das suas funções, deverão sobre as imagens e informações guardar sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, cível e criminal.

Art. 14. O Poder Executivo Estadual poderá estabelecer parceria com entidades públicas ou privadas para a instalação de novas câmeras e ampliação do sistema de videomonitoramento.

Art. 15. Os municípios que firmarem convênio com o Estado do Rio Grande do Norte para os fins disposto no artigo 2º desta Lei possuem a responsabilidade pela instalação e manutenção dos equipamentos de videomonitoramento.

§ 1º Para celebração do convênio os municípios interessados deverão promover a adequação para instalação e manutenção dos equipamentos de videomonitoramento e o Estado do Rio Grande do Norte promover a doação, os quais deverão apresentar garantia de qualidade técnica não inferior a 01 (um) ano.

§ 2º Promovida a doação, a manutenção e responsabilidade pelo perfeito funcionamento dos sistemas tecnológicos que compõem o sistema de videomonitoramento será do órgão recebedor.

Art. 16. O Estado do Rio Grande do Norte possui a responsabilidade das condições adequadas de uso da Central de Comando e Controle Integrada e da indicação e manutenção dos pontos e antenas para captação e transmissão de imagens e sinais digitais.

Art. 17. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA Francisco Canindé de Araújo Silva

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