Lei Ordinária nº 10.695/2020
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado (PPA) para o Quadriênio 2020-2023 e dá outras providências.
LEI Nº 10.695, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado (PPA) para o Quadriênio 2020-2023 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual Participativo (PPA 2020-2023) do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma regionalizada, conforme disposto no art. 106, I e
§ 1º, da Constituição do Estado, diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada com a finalidade de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.
Art. 2º O Plano Plurianual 2020-2023 tem como premissas ou princípios norteadores:
I - diálogo com participação da sociedade;
II - adoção de Territórios como espaço de pactuações sociais;
III - ética, transparência, eficiência e controle social; e
IV - gestão integrada com foco no resultado.
Art. 3º O Plano Plurianual instituído por esta Lei, aperfeiçoado nos mecanismos de escuta social, territorialização e transversalização da ação de governo, está organizado nas dimensões:
I - Estratégica: a Visão Estratégica do Governo para o período, as premissas, os focos prioritários e os Eixos Estratégicos que definem as principais linhas da atuação governamental; e
II - na Dimensão Tática: os Programas Temáticos, que a conectam à Dimensão Estratégica, e seus respectivos atributos: Indicadores, Diretrizes, Objetivos, Metas e Iniciativas; e os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços do Estado.
§ 1º Integram esta Lei:
I - anexo dos Programas Temáticos do PPA 2020-2023, separados por eixo;
II - anexo do Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado;
III - anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2020;
IV - anexo de Agendas Transversais; e
V - anexo da Agenda de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º Não integram o PPA 2020-2023, nem em seus Anexos, as despesas provenientes de Operações Especiais.
Art. 4º Os Programas Temáticos serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias na fixação, a cada ano, dos Objetivos, Prioridades e Metas para o exercício seguinte e nas leis orçamentárias anuais através das Ações Orçamentárias.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se:
I - Visão Estratégica: declaração de um desejo coletivo, factível, claro, que orientou o planejamento do Rio Grande do Norte, no geral, e da ação governamental, em particular;
II - Premissas: a proposição, as informações essenciais que servem de base para o desenvolvimento da dimensão tática do Plano;
III - Focos Prioritários: o centro e o ponto de convergência determinado a alcançar os objetivos na execução das políticas públicas;
IV - Programas Temáticos: entes de ligação entre as Dimensões Estratégica e Tática que retratam a agenda do Governo e são organizados por recortes de políticas públicas que orientam a ação governamental;
V - Diretrizes: diretrizes que traduzem os Eixos Estratégicos e norteiam as principais agendas para os próximos 4 (quatro) anos, além de definirem o alinhamento estratégico necessário à elaboração dos Programas Temáticos para a construção da Dimensão Tática do Plano;
VI - Indicadores: integram o conjunto de parâmetros que permite acompanhar a evolução do Programa Temático;
VII - Valor Global: corresponde ao valor total definido para determinado Programa Temático ou Programa de Gestão,
considerando a fonte de recurso e a sua categoria econômica;
VIII - Objetivos: expressam as escolhas do Governo para a transformação de determinada realidade, orientando a sua atuação para o que deve ser feito frente aos desafios, demandas e oportunidades ligadas aos Programas Temáticos;
IX - Metas: expressam a medida de alcance dos Objetivos, podendo ser qualitativas ou quantitativas;
X - Iniciativas: atributos dos Programas Temáticos que declaram os meios que viabilizam os Objetivos e suas Metas; e
XI - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços do Estado: contempla despesas destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da ação governamental ou, ainda, aquelas não tratadas nos Programas Temáticos.
§ 1º A utilização de Indicadores nos Programas Temáticos dos Poderes
Legislativo, Judiciário e do Ministério Público e no Programa de Gestão é facultativa.
§ 2º As despesas de pessoal das áreas prioritárias de governo (Educação, Saúde e Segurança) integram os Programas Temáticos de cada uma dessas áreas.
Art. 6º A programação constante no Plano Plurianual 2020-2023 será financiada com recursos oriundos do Tesouro Estadual, bem como os decorrentes de operações de crédito internas e externas e procedentes de convênios com órgãos e entidades governamentais, entre outros.
Art. 7º A gestão do Plano Plurianual 2020-2023 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução de seus objetivos, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e
III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2020-2023.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) definir as diretrizes, os prazos, e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2020-2023.
Art. 8º Os valores financeiros constantes do Plano Plurianual 2020-2023 são referenciais, não constituem limitação a sua execução e deverão ser fixados em cada exercício, por ocasião da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 9º Por meio de Decreto da Governadora do Estado, poderão ser realizadas alterações em Programas Temáticos no tocante à:
I - denominação;
II - vinculação dos objetivos aos órgãos;
III - inclusão de território nas metas; e
IV - inclusão e alteração de denominação de suas iniciativas, desde que inalterados os objetivos programáticos.
Art. 10. A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
§ 1º Após publicação da respectiva Lei, o Poder Executivo atualizará e disponibilizará para acesso público as alterações ocorridas nos programas constantes do Plano Plurianual em função do Projeto de Lei de revisão ou de alteração.
§ 2º Na hipótese de revisão do Plano Plurianual como etapa preliminar à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, os anexos deste constarão com demonstrativos das alterações resultantes daquela revisão.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
José Aldemir Freire
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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