Lei Ordinária nº 10.698/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis, pensões, motéis, flats e similares que ofereçam serviço de hospedagem, disponibilizarem para seus hóspedes, sem qualquer acréscimo no preço da hospedagem, café da manhã (desjejum) adequado ao consumo de portadores da diabetes, intolerantes ao glúten e à lactose e dá outras providências.
LEI Nº 10.698, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis, pensões, motéis, flats e similares que ofereçam serviço de hospedagem, disponibilizarem para seus hóspedes, sem qualquer acréscimo no preço da hospedagem, café da manhã (desjejum) adequado ao consumo de portadores da diabetes, intolerantes ao glúten e à lactose e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 046, de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Os hotéis, pensões, motéis, flats ou similares, localizados no Estado do Rio Grande do Norte, que ofereçam serviço de hospedagem, no qual o café da manhã (desjejum) esteja incluído no valor da diária, deverão disponibilizar para seus hóspedes, a opção do café da manhã adequado para consumo de portadores da diabetes, intolerantes ao glúten e à lactose.
§ 1º O café da manhã para portadores de diabetes deverá ser servido com bebidas não adoçadas, especialmente café, leite e suco, adoçantes sem sacarose e, no mínimo, um ou 2 tipos de pães e ou biscoitos com especificações diet, bem como, tipos de frutas que possam ser toleradas por diabéticos com um menor teor de frutose.
§ 2º O café da manhã para os intolerantes ao glúten deverá ser servido com no mínimo, um ou 2 tipos de pães, biscoitos e ou bolos com especificações de integral, bem como, um ou 2 tipos de tipos de carboidratos sem glúten com: macaxeira, inhame, batata doce, cuscuz e tapioca.
§ 3º O café da manhã para os intolerantes à lactose deverá ser servido com bebidas sem lactose como: leite de soja, leite de amêndoas e ou leite zero lactose e, no mínimo, um ou 2 tipos de tipos de queijo ou requeijão sem lactose como: tofú, queijo minas, iogurte e cottage ambos zero lactose, bem como, um ou 2 tipos de pães e cereais que não tenha leite e seus derivados na composição.
§ 4º Os produtos disponibilizados nos termos desta Lei, deverão ser servidos devidamente identificados, como adequados para consumo dos portadores da diabetes, dos intolerantes ao glúten e intolerantes à lactose, devendo constar nas respectivas placas de identificação: diet, sem glúten e sem lactose.
Art. 2º Todos os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei, deverão afixar cartaz, placa ou similar, em local de fácil visualização, com informações aos portadores de diabetes, aos intolerantes ao glúten e aos intolerantes à lactose, sobre os seus direitos devidamente amparados pela presente Lei.
Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao infrator, valor este que poderá ser dobrado, se constatada a reincidência.
Art. 4º Os estabelecimentos enquadrados no caput do art. 1º, deverão se adequar a estes serviços diferenciados, podendo dentro das variáveis de mercado, estipularem seus custos de diárias, premiando esses serviços diferenciados, sempre respeitando os custos médios praticados pelos estabelecimentos concorrentes.
Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei, deverão ocorrer por conta das dotações orçamentárias do próprio estabelecimento.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 18 de fevereiro de 2020.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
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