Lei Ordinária nº 10.699/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias, dos correspondentes bancários, das casas lotéricas, dos bancos postais e outros do gênero, colocarem à disposição dos usuários pessoal suficiente em todos os seus setores, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável e dá outras providências.
LEI Nº 10.699, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias, dos correspondentes bancários, das casas lotéricas, dos bancos postais e outros do gênero, colocarem à disposição dos usuários pessoal suficiente em todos os seus setores, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 046, de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam as agências bancárias, os correspondentes bancários, as casas lotéricas, os bancos postais e outros do gênero, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, obrigados a colocar, à disposição dos usuários, pessoal suficiente em todos os seus setores, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se como tempo razoável para o atendimento, no máximo, até 30 (trinta) minutos em dias normais e de 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados
Art. 3º Ficam, ainda, as agências bancárias obrigadas a fornecer aos seus usuários, o comprovante do horário em que os mesmos tiverem acesso às filas, como também quando do término do atendimento, sendo o mesmo obrigatório para todos os setores e serviços oferecidos pela Agência, inclusive na triagem, sendo, portanto, esse o tempo gasto com o atendimento.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem ao órgão Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON/RN ou à entidade municipal e/ou legislativo assemelhada formalmente conveniada.
Parágrafo único. Os clientes e usuários prejudicados deverão se dirigir às unidades do PROCON e formular uma denúncia sucinta sobre o fato em que deverá constar seu nome, a referência à agência bancária, a data e um relato explicando o tempo de espera na fila do banco.
Art. 5º As agências e demais estabelecimentos bancários deverão fazer constar em local visível as disposições contidas nesta Lei, informando acerca do tempo razoável para permanência em fila e dos procedimentos para a efetivação da denúncia, em caso de irregularidade.
Art. 6º As disposições desta Lei também se aplicam, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, no que couber aos correspondentes bancários (casas lotéricas, bancos postais e outros do gênero).
Art. 7º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades previstas no art. 56 da Lei 8078 /90 - Código de Defesa do Consumidor, como também as previstas no art. 18 do Decreto Federal 2.181 /97.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 18 de fevereiro de 2020.
BLE ANO III Nº 389
Em, 20.02.2020
Pág. 03 e 04
Deputado
EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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