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Lei Ordinária nº 10.700/2020

Disciplina a comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome no cadastro dos Órgãos de Proteção ao Crédito, e dá outras providências.

LEI Nº 10.700, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020.

Disciplina a comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome no cadastro dos Órgãos de Proteção ao Crédito, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 046, de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica disciplinada, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a comunicação ao consumidor prevista no

§ 2º, art. 43, da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, para fins de inclusão em cadastro, banco de dados, ficha ou registros de inadimplentes, podendo ser efetivada: I - mediante correspondência, via correio, por carta simples, a ser encaminhada para o endereço que o consumidor tiver declarado no ato da compra ou da aquisição do serviço, ou endereço que venha a informar ao credor; II - sem prejuízo do disposto no inciso I, a informação sobre a inscrição da dívida também poderá ser prestada por meio eletrônico, inclusive através de aplicativos de mensagens multiplataformas, através do contato eletrônico fornecido de forma inequívoca e previamente autorizado pelo próprio consumidor ao fornecedor.

Art. 2º Os bancos de dados de proteção ao crédito deverão disponibilizar, em seus sítios de internet, manuais ou cartilhas de orientação financeira e prevenção ao superendividamento, mantendo em sua página principal link de acesso a esse conteúdo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos sobre os contratos e negócios celebrados antes da sua vigência.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 18 de fevereiro de 2020.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente

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