Lei Ordinária nº 10.703/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimento sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 10.703, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimento sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 046, de 14 de dezembro de 1990).
a seguinte Lei, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo
Art. 1º Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado ficam obrigados a remeter, mensalmente, aos núcleos da Defensoria Pública e do Ministério Público existentes em sua circunscrição uma relação por escrito dos registros de nascimento lavrados em seus cartórios em que não constem a identificação de paternidade.
§ 1º A relação deve conter todos os dados que foram informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, e o nome e endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela progenitora na ocasião do registro.
§ 2º Os oficiais ainda deverão informar diretamente a quem estiver efetuando o registro que as progenitoras têm o direito de indicar o nome do suposto pai, na forma do disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.560 /92, bem como o de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, visando a inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.
§ 3º Os cartórios também deverão manter afixado em local visível ao público cartaz com as informações descritas no parágrafo anterior.
Art. 2º Os órgãos de Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público Estadual deverão diligenciar de acordo com suas atribuições institucionais no sentido de resguardar os direitos do recém-nascido, na forma da Lei vigente.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 18 de fevereiro de 2020.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
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