Lei Ordinária nº 10.704/2020
Torna obrigatória a oferta de serviço de intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - Libras em instituições públicas de atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 10.704, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020.
Torna obrigatória a oferta de serviço de intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - Libras em instituições públicas de atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 046, de 14 de dezembro de 1990).
a seguinte Lei, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo
Art. 1º As instituições públicas de atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, garantirão atendimento adequado às pessoas com deficiência auditiva, inclusive mediante oferta de serviços de profissionais capacitados para o uso de Língua Brasileira de Sinais - Libras ou para sua tradução e interpretação.
Art. 2º As instituições públicas de atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, apoiarão a capacitação e formação de profissionais do serviço público estadual para o uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras e sua tradução e interpretação.
§ 1º Caberá ao Poder Público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil e instituições educacionais, desenvolver programa de capacitação e formação de profissionais do serviço público estadual para o uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras e sua tradução e interpretação.
§ 2º A participação em programa de capacitação e formação para o uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras e sua tradução e interpretação será restrita aos servidores públicos estaduais, civis e militares, e será incentivada para aqueles que atuam na segurança pública e, principalmente, nas delegacias especializadas no atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual.
Art. 3º A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 4º É obrigatória a colocação, de forma visível ao público, do "Símbolo Internacional de Surdez", de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, nos locais de entrada das instituições públicas de atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual que oferecerem atendimento mediante oferta de serviço de intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - Libras.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 18 de fevereiro de 2020.
BLE ANO III Nº 389
Em, 20.02.2020
Pág. 06
Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente
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