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Lei Ordinária nº 10.706/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em estabelecimentos de saúde que atendam a mulher que esteja em tratamento de câncer de mama, sobre o direito gratuito da cirurgia plástica de reconstrução da mama pelo SUS e dá outras providências.

LEI Nº 10.706, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em estabelecimentos de saúde que atendam a mulher que esteja em tratamento de câncer de mama, sobre o direito gratuito da cirurgia plástica de reconstrução da mama pelo SUS e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais, as clínicas, os consultórios e assemelhados, que atendam a mulher, obrigados a afixar cartaz informando às pacientes em tratamento de câncer sobre o direito gratuito da cirurgia plástica de reconstrução da mama pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deva ser afixado em local de fácil visualização, contendo os seguintes termos:

"As pacientes que, em decorrência do tratamento contra o câncer, sofrerem o procedimento de mastectomia têm o direito à cirurgia plástica de reconstrução mamária de forma gratuita pelo SUS. Solicite ao seu médico o encaminhamento (Lei Federal nº 9.797 /99 e alteração prevista na Lei nº 12.802 /2013)".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos

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