Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.720/2020

Dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.720, DE 27 DE MAIO DE 2020.

Dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores. Dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoas com deficiência, em seus interiores. (Redação dada pela Lei nº 12109 /2025)

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos.

Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoas com deficiência ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 12109 /2025)

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por telefone, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito nas demais hipóteses, no prazo de até 48h após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio infrator às seguintes penalidades: I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e II - multa, a partir da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DOE Nº 14.675 Data: 28.05.2020 Pág. 01 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República. FÁTIMA BEZERRA Eveline Almeida de Souza Macedo Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC