Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.722/2020

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto "Casa Abrigo", com atendimento regional, em Natal/RN.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.722, DE 27 DE MAIO DE 2020.

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto "Casa Abrigo", com atendimento regional, em Natal/RN.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Município de Natal, o Projeto Casa Abrigo, destinado a acolher mulheres de toda a região vítimas da violência ou cuja integridade física corra riscos de qualquer natureza.

Art. 2º Na implantação do Projeto Casa Abrigo, será garantida a infraestrutura destinada a acolher também os filhos menores de idade e os maiores de idade portadores de necessidades especiais, que dependam da genitora para sua sobrevivência.

Parágrafo único. Será assegurada assistência total à gestante até o parto, com acompanhamento médico e berçário para recém-nascidos.

Art. 3º Para ser atendida, a mulher deverá ter sido encaminhada por uma Delegacia de Defesa da Mulher, pelo Poder Judiciário ou Conselhos de Defesa formalmente constituídos, com apresentação de Boletim de Ocorrência.

Art. 4º As mulheres acolhidas na Casa Abrigo deverão dispor dos serviços e infraestrutura necessários para sua reintegração social, no prazo de 90 (noventa) dias após o seu ingresso.

§ 1º O prazo de permanência na Casa Abrigo poderá ser ampliado de acordo com a necessidade de cada caso.

§ 2º As mulheres abrigadas em segurança e assistidas deverão ter a responsabilidade da ordem e do zelo pela casa, da higiene de suas roupas e pertences e da alimentação.

Art. 5º A implantação da Casa Abrigo poderá ser realizada em parceria com o Poder Público Federal e Estadual, com instituições universitárias públicas e privadas, ou com instituições filantrópicas, que ofereçam cursos e atendimentos na área correlata.

Art. 6º É imprescindível a manutenção do sigilo da casa abrigo, não sendo seu endereço divulgado pela mídia. Somente a equipe de trabalho, ligada diretamente à Segurança Pública, através da Delegacia da Mulher, poderão ter acesso ao endereço e, somente de lá é que sairão os contatos com a assistência jurídica, as unidades de saúde e o Juizado da Infância e Adolescência, quando necessário.

Art. 7º O Projeto Casa Abrigo deverá também contar com as parcerias e infraestrutura necessários para garantir à mulher assistida, gratuitamente, os seguintes serviços e/ou atividades, entre outros:

I - assistência médica e odontológica; II - assistência psicossocial;

III - assistência jurídica gratuita;

IV - cadastramento para procura de emprego; V - capacitação profissional;

VI - atividades laborais, educativas e culturais, que possibilitem a reintegração familiar e social;

Mulher;

VII - triagem e acompanhamento por meio das Delegacias de Defesa da VIII - encontros grupais e acompanhamento individual, oficinas, atividades culturais e terapêuticas que possam contribuir para a reflexão sobre a violência, a importância e valorização do próprio corpo, buscando resgatar a autoestima e a autoconfiança da mulher;

IX - integração com organizações da sociedade, de orientação sócio familiar, como forma de ampliar as ações educativas e propiciar o acompanhamento das famílias na própria comunidade.

Art. 8º O Projeto Casa Abrigo deverá prestar assistência social e educacional aos filhos das vítimas, bem como propiciar, por meio das parcerias que vierem a ser firmadas, atividades esportivas, culturais e recreativas.

Art. 9º O Projeto Casa Abrigo deverá ser administrado por um Conselho Diretivo, ficando garantida a representação da sociedade civil, por meio dos movimentos de mulheres que vierem a prestar apoio à Casa.

Art. 10. (VETADO) Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de maio de 2020,

199º da Independência e 132º da República.

DOE Nº 14.675

Data: 28.05.2020

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FÁTIMA BEZERRA Eveline Almeida de Souza Macêdo Francisco Canindé de Araújo Silva

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