Lei Ordinária nº 10.727/2020
Suspende todos os prazos relativos aos concursos públicos, no âmbito do Estado do Rio Grande do
LEI Nº 10.727, DE 09 DE JUNHO DE 2020.
Suspende todos os prazos relativos aos concursos públicos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da pandemia do COVID-19 (Coronavírus). A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica sobrestada a validade dos concursos públicos realizados, independentemente de homologação, anteriormente à publicação do Decreto nº 29.534 , de 19 de março de 2020, em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido no referido decreto.
§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se todos os concursos públicos sob a responsabilidade dos poderes e órgãos da administração direta e indireta do Estado, Defensoria Pública, Ministério Público e Tribunal de Contas, que tenham sido realizados e com prazos de validade ainda não finalizados até a edição desta Lei.
§ 2º Será considerada a data de publicação do Decreto nº 29.534 , de 19 de março de 2020, para efeitos do sobrestamento de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Os prazos de validade dos concursos públicos, mencionados no caput deste artigo, passam a ser contatos a partir do dia seguinte ao término do período de calamidade pública.
§ 4º Os responsáveis pela organização dos concursos públicos devem publicar em veículo oficial e site institucional a suspensão dos prazos.
§ 5º Não será abrangido pelo disposto no caput deste artigo os concursos públicos que tenham sua tramitação autorizada por determinação judicial, ou decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou Termo de Ajustamento de Gestão (TAG). (Redação acrescida pela Lei nº 10.857 /2021) (Revogado pela Lei nº 10.975 /2021)
Art. 2º Durante o período em que perdurar a situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública, a suspensão de que trata esta Lei não impedirá a convocação dos aprovados nos certames.
Art. 3º Ficarão igualmente suspensas no mesmo período, a realização de demais etapas e fases dos concursos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos previstos no
§ 5º do art. 1º desta Lei, nem se aplica aos concursos nas áreas de educação, saúde e segurança pública. (Redação acrescida pela Lei nº 10.857 /2021)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos concursos públicos que tenham sua tramitação autorizada por determinação judicial, ou decorrentes de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), e nem se aplica aos concursos nas áreas de educação, saúde e segurança pública. (Redação dada pela Lei nº 10.975 /2021)
Art. 3º-B Para fins desta Lei, será considerada a data da publicação do Decreto nº 29.534 , de 19 de março de 2020, para efeitos de sobrestamento e suspensão de que tratam o caput do artigo 1º e do artigo 3º (Redação acrescida pela Lei nº 10.975 /2021)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República. FÁTIMA BEZERRA Maria Virgínia Ferreira Lopes