Lei Ordinária nº 10.733/2020
Dispõe acerca da suspensão da cobrança, pelas instituições financeiras não cooperativas, das
LEI Nº 10.733, DE 16 DE JUNHO DE 2020
Dispõe acerca da suspensão da cobrança, pelas instituições financeiras não cooperativas, das consignações voluntárias contratadas pelos servidores públicos estaduais.
]O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 046, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe acerca da suspensão da cobrança pelas instituições financeiras não cooperativas, das consignações voluntárias contratadas pelos servidores públicos estaduais civis e os militares, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Os benefícios desta Lei estendem-se aos servidores públicos civis e os militares, aos ativos, inativos e pensionistas e os da reserva remunerada das corporações militares estaduais.
Art. 2º As parcelas que ficarem em aberto durante este período, deverão ser acrescidas ao final do contrato, sem a incidência de juros ou multas.
Art. 3º O servidor interessado na suspensão, deverá formalizá-lo ao órgão da administração estadual responsável pelas folhas de pagamento e pela gestão dos contratos de consignação, indicando o nome, RG, CPF, matrícula, lotação, prazo da suspensão e que é de sua responsabilidade exclusiva eventuais encargos financeiros incidentes sobre a operação decorrente da suspensão.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 16 de junho de 2020.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
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