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Lei Ordinária nº 10.765/2020

Dispõe sobre a inclusão do pescado no cardápio da alimentação escolar das instituições públicas de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 10.765, DE 25 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre a inclusão do pescado no cardápio da alimentação escolar das instituições públicas de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a inclusão do pescado oriundo da agricultura familiar no cardápio da alimentação escolar das instituições públicas de ensino do Estado do Rio Grande do Norte, visando estimular a alimentação saudável.

Parágrafo único. Considera-se agricultura familiar aquela praticada por aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput do

Art. 3º da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006 e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede; e pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do

Art. 3º da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006 e exerçam a atividade pesqueira

Art. 2º A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica artesanalmente pública, dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º Para a inclusão do pescado na alimentação escolar deverão ser observados os termos estabelecidos no Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), conforme legislação vigente.

Art. 4º Para a aquisição do pescado será priorizado o agricultor familiar do município onde está localizada a unidade escolar.

Parágrafo único. Caso a oferta para atender a demanda local seja insuficiente, o pescado poderá ser adquirido de outros municípios ou de outros estados com a mesma priorização.

Art. 5º Os cardápios da alimentação escolar deverão respeitar as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade ou região.

Art. 6º O pescado poderá constar do cardápio escolar, preferencialmente, duas vezes por semana, por se tratar de alimento saudável, com alto valor nutricional, contribuindo para o desempenho no processo de aprendizagem.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Guilherme Moraes Saldanha

Getúlio Marques Ferreira

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