Lei Ordinária nº 10.775/2020
Institui o Programa Estadual de Atendimento à Mulher Desempregada - Chefe de Família, e dá outras providências.
LEI Nº 10.775, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.
Institui o Programa Estadual de Atendimento à Mulher Desempregada - Chefe de Família, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Atendimento à Mulher Desempregada - Chefe de Família.
Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Atendimento à Mulher Desempregada - Chefe de Família:
I - a capacitação e a formação técnica das mulheres em todas as áreas profissionais, estabelecidas as prioridades de acordo com a demanda de mulheres desempregadas chefes de família e do mercado de trabalho;
II - a viabilização do acesso das mulheres ao mercado de trabalho;
III - o estímulo à geração de emprego, por meio do incentivo à formação de cooperativas de trabalho.
Parágrafo único. Para o cumprimento do objetivo previsto no inciso I, o Poder Executivo poderá promover parcerias com o Serviço Social da Indústria - SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, o Serviço Social do Comércio - SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, o Serviço Social do Transporte - SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, sindicatos, universidades e outras instituições de formação educacional sem fins lucrativos.
Art. 3º Para a consecução do Programa Estadual de Atendimento à Mulher Desempregada - Chefe de Família, o Poder Executivo:
I - cadastrará as mulheres chefes de família, sem fonte de renda para prover o sustento e a manutenção da família;
II - encaminhará as mulheres cadastradas para instituições de formação educacional sem fins lucrativos;
III - comunicará a oferta de empregos divulgada pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE e por órgãos análogos;
IV - divulgará a oferta de empregos às mulheres chefes de família de acordo com sua capacitação.
Parágrafo único. As ações estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por meio eletrônico oficial.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
DOE Nº 14.764
Data: 22.09.2020
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.