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Lei Ordinária nº 10.775/2020

Institui o Programa Estadual de Atendimento à Mulher Desempregada - Chefe de Família, e dá outras providências.

LEI Nº 10.775, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.

Institui o Programa Estadual de Atendimento à Mulher Desempregada - Chefe de Família, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Atendimento à Mulher Desempregada - Chefe de Família.

Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Atendimento à Mulher Desempregada - Chefe de Família:

I - a capacitação e a formação técnica das mulheres em todas as áreas profissionais, estabelecidas as prioridades de acordo com a demanda de mulheres desempregadas chefes de família e do mercado de trabalho;

II - a viabilização do acesso das mulheres ao mercado de trabalho;

III - o estímulo à geração de emprego, por meio do incentivo à formação de cooperativas de trabalho.

Parágrafo único. Para o cumprimento do objetivo previsto no inciso I, o Poder Executivo poderá promover parcerias com o Serviço Social da Indústria - SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, o Serviço Social do Comércio - SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, o Serviço Social do Transporte - SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, sindicatos, universidades e outras instituições de formação educacional sem fins lucrativos.

Art. 3º Para a consecução do Programa Estadual de Atendimento à Mulher Desempregada - Chefe de Família, o Poder Executivo:

I - cadastrará as mulheres chefes de família, sem fonte de renda para prover o sustento e a manutenção da família;

II - encaminhará as mulheres cadastradas para instituições de formação educacional sem fins lucrativos;

III - comunicará a oferta de empregos divulgada pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE e por órgãos análogos;

IV - divulgará a oferta de empregos às mulheres chefes de família de acordo com sua capacitação.

Parágrafo único. As ações estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por meio eletrônico oficial.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

DOE Nº 14.764

Data: 22.09.2020

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

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