Lei Ordinária nº 10.782/2020
Institui os instrumentos de Transação Administrativa Disciplinar (TAD) e de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD) como medidas alternativas à aplicação das penalidades disciplinares de advertência e de suspensão aos servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 10.782, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020.
Institui os instrumentos de Transação Administrativa Disciplinar (TAD) e de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD) como medidas alternativas à aplicação das penalidades disciplinares de advertência e de suspensão aos servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A aplicação das penalidades disciplinares de advertência e de suspensão aos servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, previstas nos arts. 140 e 141 da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994, poderá ser substituída pela Transação Administrativa Disciplinar (TAD) ou pela Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), conforme disciplinado nesta Lei.
§ 1º Para a proposição da Transação Administrativa Disciplinar (TAD) ou da Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD) deverão ser considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§ 2º A proposta, quando aceita pelo beneficiário, ficará condicionada à homologação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 2º O Diretor-Geral do Ministério Público, antes da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, nas hipóteses em que for cabível a pena de advertência, poderá propor Transação Administrativa Disciplinar.
§ 1º A TAD apenas beneficia o servidor que nos últimos dois anos não tiver sido punido nas searas disciplinar, de improbidade administrativa ou penal.
§ 2º A proposta poderá versar sobre reparação do dano, se houver, e prestação de serviços não remunerada ao Ministério Público, além de outras condições adequadas às circunstâncias do fato e à situação pessoal do beneficiário.
§ 3º O Diretor-Geral poderá, em decisão fundamentada, deixar de propor a Transação Administrativa Disciplinar (TAD) quando a conduta funcional, a personalidade do servidor ou os motivos e as circunstâncias do fato não indicarem que se trata de medida necessária e suficiente.
§ 4º Deixando o Diretor-Geral de propor a Transação Administrativa Disciplinar (TAD), caberá recurso para o Procurador-Geral de Justiça no prazo de quinze dias, contado da intimação da decisão.
§ 5º Aceita a proposta pelo beneficiário e homologada pelo Procurador-Geral de Justiça, não será instaurada a sindicância ou o processo administrativo disciplinar até o cumprimento das condições estipuladas ou até o término do prazo concedido, ficando suspenso também o lapso prescricional.
§ 6º A não aceitação da proposta pelo servidor acarretará a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apuração da irregularidade noticiada.
§ 7º Se o Procurador-Geral de Justiça entender que não é cabível ou recomendável a Transação Administrativa Disciplinar (TAD), em decisão fundamentada, deixará de homologar o acordo e determinará a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 8º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas na Transação Administrativa Disciplinar (TAD), o Procurador-Geral de Justiça poderá revogar o benefício, após a apuração sumária, ouvindo-se previamente o beneficiário no prazo de quinze dias úteis.
§ 9º Em caso de revogação do benefício pelo Procurador-Geral de Justiça, será instaurada a sindicância ou o processo administrativo disciplinar pelo Diretor-Geral.
§ 10 Cumpridas as condições da TAD, será declarada pelo Procurador-Geral de Justiça a extinção da pretensão disciplinar, não se consignando nos registros funcionais do servidor qualquer menção a título de infração disciplinar, sendo registrada no prontuário funcional exclusivamente para impedir igual benefício, no prazo de cinco anos.
Art. 3º O Diretor-Geral do Ministério Público, nas hipóteses em que for cabível a pena de advertência ou suspensão, logo após a instauração do processo administrativo disciplinar, poderá propor Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD) pelo prazo de um a quatro anos, mediante o cumprimento de condições, desde que o acusado não tenha recebido idêntico benefício nos últimos cinco anos.
§ 1º A SUSPAD só será proposta ao servidor que não esteja sendo processado nem tenha sido punido nas searas disciplinar, de improbidade administrativa ou penal, consideradas a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do fato que autorizem a concessão do benefício.
§ 2º O Diretor-Geral poderá, em decisão fundamentada, deixar de propor a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD) quando a conduta funcional, a personalidade do servidor ou os motivos e as circunstâncias do fato não indicarem que se trata de medida necessária e suficiente.
§ 3º Deixando o Diretor-Geral de propor a SUSPAD, caberá recurso para o
Procurador-Geral de Justiça no prazo de quinze dias úteis, contado da intimação da decisão.
§ 4º A SUSPAD submeterá o servidor a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação de dano, se houver;
II - prestação de serviço não remunerada ao Ministério Público.
§ 5º O Diretor-Geral poderá especificar outras condições a que fica subordinada a SUSPAD, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do beneficiário.
§ 6º Aceita a proposta pelo beneficiário e homologada pelo Procurador-Geral de Justiça, ficará suspenso o processo administrativo disciplinar e o prazo prescricional até o término do interstício fixado na proposta.
§ 7º Se o processado não aceitar a proposta da SUSPAD, o processo administrativo disciplinar prosseguirá em seus ulteriores termos.
§ 8º Se o Procurador-Geral de Justiça entender que não é cabível ou recomendável a SUSPAD, deixará de homologá-la, em decisão fundamentada, e determinará a continuidade do processo administrativo disciplinar.
§ 9º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas na SUSPAD ou se o beneficiário vier a ser investigado em sindicância ou em outro processo administrativo disciplinar, o Procurador-Geral de Justiça poderá revogar o benefício, após a apuração sumária, ouvindo-se previamente o beneficiário no prazo de quinze dias úteis.
§ 10 Expirado o prazo da suspensão sem descumprimento das condições estipuladas, o Procurador-Geral de Justiça declarará a extinção da pretensão disciplinar.
Art. 4º O Regime Disciplinar previsto para os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, no Título IV da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994, deve ser observado quando não houver a utilização dos instrumentos alternativos previstos nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
DOE Nº 14.785
Data: 22.10.2020
Pág. 04
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
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