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Lei Ordinária nº 10.786/2020

Autoriza o Poder Executivo a proceder a disposição de imóveis urbanos ou rurais, originalmente obtidos em decorrência da construção da Barragem de Oiticica, bem como a desafetar ditas áreas, quando for o caso, com fins de reassentamento ou assentamento urbano ou rural.

LEI Nº 10.786, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020.

Autoriza o Poder Executivo a proceder a disposição de imóveis urbanos ou rurais, originalmente obtidos em decorrência da construção da Barragem de Oiticica, bem como a desafetar ditas áreas, quando for o caso, com fins de reassentamento ou assentamento urbano ou rural.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetada, trespassando-a da classe de bens de uso especial para bem dominical, a área que integra o acervo fundiário da Barragem de Oiticica, em construção da Região do Seridó, destinada à edificação do núcleo urbano denominado Nova Barra de Santana, bem como autoriza sua destinação por meio de alienação ou outros direitos reais compatíveis.

Art. 2º O Estado do Rio Grande do Norte adotará as medidas necessárias à preservação da vida social, econômica, histórica e cultural das comunidades atingidas, mediante a implantação de obras de utilidade pública que potencializem benefícios permanentes para a coletividade, evitem êxodo da população local e promovam o desenvolvimento geral, baseado, sobretudo, na geração de emprego e renda.

§ 1º Os prédios destinados a atividades produtivas urbanas, entendidas estas como comércios, serviço ou indústria, poderão ser objeto de permuta, total ou parcialmente, devendo para tanto serem avaliados separadamente o valor da terra nua e as acessões e benfeitorias, adotadas as cautelas necessárias para que a intervenção não desarticule a atividade produtiva.

§ 2º Os terrenos objeto de propriedade ou posse existentes no núcleo urbano atingido ou em área de expansão, sem edificação, poderão ser permutados,

considerando a conveniência e interesse do Estado, desde que haja compatibilidade com o partido urbanístico no novel núcleo urbano, levando-se ainda em consideração o tamanho da área a ser permutada.

§ 3º Caberá ao Poder Executivo Estadual proceder à instalação da Estação de Tratamento de Esgotos (ETE), trespassando-a da classe de bem de uso especial para bem dominical.

Art. 3º Fica autorizada a alienação de áreas integrantes dos imóveis referidos no art. 1º desta Lei, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, observados os critérios fixados em Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), identificar as áreas a serem destinadas ao funcionamento de equipamentos públicos e logradouros municipais referente ao núcleo urbano intitulado Nova Barra de Santana.

Art. 4º O reassentamento urbano dar-se-á mediante a transmudação do núcleo urbano consolidado a ser submergido, para o novo núcleo denominado #Nova Barra de Santana# estruturada compativelmente com as dimensões do original, adequando-o à sustentabilidade econômica, social, ambiental e ordenação territorial, de forma a garantia do direito social à moradia digna.

Parágrafo único. Fica o Poder Executo autorizado a promover medidas de interesse social com fins de amparar moradores dos núcleos habitacionais atingidos nos termos desta Lei, que não sejam proprietários ou possuidores de habitações próprias; o mesmo poderá ocorrer em proveito daqueles que exercem, em ambientes de outrem, atividades produtivas sobretudo comércio, indústria, serviços urbanos ou agrários.

Art. 5º O assentamento rural dar-se-á mediante a destinação de terras adquiridas pelo Estado com fins de proceder a assentamentos agrários, de preferência agrovilas, tendo como público alvo os trabalhadores rurais cuja mão de obra seja liberada em decorrência da construção da obra.

Art. 6º A obtenção de áreas com fins de reassentamento rural para os fins desta lei dar-se-á por intermédio de desapropriação por interesse social, com base na Lei nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962.

Art. 7º Fica determinado que, para a celebração dos contratos administrativos referidos no art. 3º,

§ 2º, desta Lei, o Estado do Rio Grande do Norte será representado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), conforme dispõe o art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 240 , de 27 de junho de 2002.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de outubro de 2020,

199º da Independência e 132º da República.

DOE Nº 14.789

Data: 27.10.2020

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FÁTIMA BEZERRA João Maria Cavalcanti

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