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Lei Ordinária nº 10.800/2020

Institui a Política Estadual de Assistência Estudantil (PEAES) e dá outras providências.

LEI Nº 10.800, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.

Institui a Política Estadual de Assistência Estudantil (PEAES) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Assistência Estudantil (PEAES) consoante os princípios e objetivos previstos nesta Lei.

Art. 2º São objetivos da PEAES:

I - democratizar as condições de permanência dos(as) jovens na educação de nível médio e superior no Estado do Rio Grande do Norte;

II - minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência e conclusão da educação de nível médio e superior;

III - reduzir as taxas de retenção e evasão;

IV - contribuir para a promoção da inclusão social pela educação;

V - contribuir na formação acadêmica, profissional, política e social dos(as) estudantes beneficiários(as).

Art. 3º A assistência estudantil pretende viabilizar a igualdade de oportunidades e agir, preventivamente, nas situações de retenção e evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras.

Parágrafo único. A Política Estadual de Assistência Estudantil no Estado do Rio Grande do Norte será integrada e articulada às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar a permanência de jovens na educação de nível médio e superior.

Art. 4º Para ser beneficiado(a) o(a) estudante deve obedecer os seguintes critérios, sem prejuízo de demais requisitos eventualmente fixados pelas instituições de ensino quando da seleção dos(as) alunos(as) beneficiados(as), em consonância com os objetivos estabelecidos nesta Lei:

I - estar regularmente matriculado(a) no ensino médio da rede pública estadual ou em curso de nível superior presencial;

II - comprovar situação de carência socioeconômica através de documentação própria, valendo-se, para tanto, dos indicadores socioeconômicos utilizados por órgãos públicos oficiais.

Parágrafo único. Serão atendidos pela PEAES prioritariamente os(as) alunos(as) com renda família per capita de até um salário-mínimo e meio, sem prejuízo dos demais requisitos dos incisos anteriores.

Art. 5º Os benefícios serão cancelados nos seguintes casos:

I - conclusão do ensino médio ou curso de nível superior;

II - evasão escolar, trancamento ou abandono de curso em instituição de ensino superior;

III - prática de atos não condizentes com o ambiente acadêmico, nos termos da disciplina própria da instituição, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para garantir sua execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

DOE Nº 14.804

Data: 19.11.2020

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Getúlio Marques Ferreira

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