Lei Ordinária nº 10.801/2020
Dispõe sobre a garantia de prioridade de vaga na escola pública mais próxima de sua residência a toda pessoa com deficiência, no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 10.801, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a garantia de prioridade de vaga na escola pública mais próxima de sua residência a toda pessoa com deficiência, no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida a prioridade de vaga na escola pública de educação infantil, de ensino fundamental ou de ensino médio mais próxima de sua residência a toda criança, adolescente, jovem ou adulto com deficiência, no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º Para efetivação da garantia prevista no artigo 1º, deverão ser apresentados no ato da matrícula:
I - documento comprobatório de que a pessoa com deficiência possui residência próxima à escola;
II - laudo médico que comprove a deficiência da pessoa candidata a vaga na escola.
Art. 4º O aluno com deficiência, quando matriculado na escola pública mais próxima de sua residência, terá a sua vaga reservada para os anos letivos subsequentes, no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 5º As escolas da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte deverão garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena de todos os alunos com deficiência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
DOE Nº 14.804
Data: 19.11.2020
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Getúlio Marques Ferreira
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