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Lei Ordinária nº 10.802/2020

Dispõe sobre o Programa Estadual de prevenção de acidentes e o combate ao fogo nas escolas estaduais e particulares de ensino no Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 10.802, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre o Programa Estadual de prevenção de acidentes e o combate ao fogo nas escolas estaduais e particulares de ensino no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de prevenção de acidentes e o combate ao fogo nas escolas estaduais e particulares de ensino no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º O Programa de que trata esta Lei consiste em atividades complementares, campanhas de prevenção de acidentes e combate ao fogo, que serão realizadas pelas escolas públicas e efetivamente aplicadas em suas dependências, através de professores, técnicos de segurança do trabalho e Corpo de Bombeiros, com o objetivo de:

I - ministrarem, periodicamente, treinamento adequado de evacuação em caso de incêndio aos seus funcionários, professores e alunos, através de simulações; Dispõe sobre o Programa Estadual de prevenção de acidentes e o combate ao fogo nas escolas estaduais e particulares de ensino no Estado do Rio Grande do Norte.

II - identificar as áreas internas e externas que apresentem risco de acidentes, inclusive de incêndios e explosões;

III - proceder ao levantamento - e à efetiva implementação - de medidas de segurança para reduzir ou neutralizar os riscos existentes;

IV - orientar e conscientizar a comunidade escolar sobre os riscos encontrados, destacando a importância da adoção de medidas preventivas.

§ 2º A elaboração do mapa de riscos, do plano de fuga e da estratégia de exercício anual de evacuação emergencial deverá ser supervisionada por representante do Corpo de Bombeiros, visando à orientação condizente com o número de pessoas que circulam em cada escola.

Art. 2º Ficam as unidades escolares autorizadas, sem ônus, enviarem requisições de palestrantes membros do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Norte, e a critério do Comandante disponibilizar seus membros e em quais dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

DOE Nº 14.804

Data: 19.11.2020

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FÁTIMA BEZERRA Getúlio Marques Ferreira

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