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Lei Ordinária nº 10.814/2020

Autoriza o Poder Executivo Estadual a ceder, a instituições financeiras públicas ou privadas, créditos decorrentes do precatório federal que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 10.814, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a ceder, a instituições financeiras públicas ou privadas, créditos decorrentes do precatório federal que especifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder, até o limite de R$ 260.789.035,96 (duzentos e sessenta milhões, setecentos e oitenta e nove mil, trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), a instituições financeiras públicas ou privadas, o crédito decorrente do precatório autuado em 1º de julho de 2020, expedido nos autos do Processo Judicial PET 8029/RN (número único 0084693-

95.2018.10.0.0000), em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), incluído no Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 2021, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes.

Art. 2º A cessão de crédito de que trata esta Lei observará as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e somente poderá ser realizada na modalidade pro soluto.

Art. 3º Os recursos financeiros decorrentes da cessão de crédito de que trata esta Lei serão destinados, exclusivamente, ao financiamento de projetos, ações e/ou programas considerados como ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica, nos termos da Lei Federal nº 11.494 , de 20 de junho de 2007, ou outra que a substituir.

Art. 4º O Estado do Rio Grande do Norte não ficará coobrigado, ou de qualquer forma responsável, por parte ou totalidade dos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual a ser realizado pelo devedor dos créditos cedidos.

Art. 5º O Estado do Rio Grande do Norte somente será responsável pela existência e legalidade dos créditos a serem cedidos, não respondendo por nenhuma obrigação financeira decorrente deste.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

DOE Nº 14.833-A Data:30.12.2020

Pág. 01 e 02

FATIMA BEZERRA José Aldemir Freire

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