Lei Ordinária nº 10.818/2021
Dispõe sobre a instituição do Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
LEI Nº 10.818, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a instituição do Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que tem por objetivo identificar, registrar e mapear os casos existentes no Estado do Rio Grande do Norte, essencial para a formulação e a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento da pessoa autista, visando a melhoria do seu atendimento, especialmente nas áreas da educação e saúde.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos incisos I ou II, do
§ 1º, do art. 1º, da Lei Federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º O cadastro a que se refere esta Lei, deverá contemplar, dentre outras informações: o grau de transtorno encontrado, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo.
Art. 4º Os dados estatísticos do cadastro poderão ser compartilhados com os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, bem assim com as entidades associativas regularmente constituídas e afetas a temática que prestem atendimento às pessoas autistas, justificada a necessidade pelo interessado, que se responsabilizará quanto ao uso das informações compartilhadas.
Art. 5º O registro da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no cadastro de que trata esta Lei, será realizado mediante a apresentação do laudo de avaliação expedido por especialista ou equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por neurologista, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e assistente social.
Art. 6º Os procedimentos para inclusão das pessoas com autismo no cadastro de que trata esta Lei, o órgão e/ou a entidade responsável pelo cadastramento, bem assim os mecanismos de acesso aos dados estatísticos do cadastro serão definidos em regulamento.
Art. 7º O Poder Executivo, no que couber, poderá editar regulamento necessário à execução da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021,
200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 14.842
Data: 15.01.2021
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA Eveline Almeida de Souza Macêdo
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