Lei Ordinária nº 10.822/2021
Dispõe sobre a prioridade na contratação de empreendedores individuais, micro e pequenas empresas e empreendimentos econômicos solidários, pela Administração Pública Estadual, durante o período de calamidade pública gerada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
LEI Nº 10.822, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a prioridade na contratação de empreendedores individuais, micro e pequenas empresas e empreendimentos econômicos solidários, pela Administração Pública Estadual, durante o período de calamidade pública gerada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante o período de calamidade pública, estabelecido no Decreto nº 29.534 , de 19 de março de 2020, a Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, deverá priorizar a aquisição de bens ou serviços simples ofertados por empreendedores individuais, micro e pequenas empresas, empreendimentos econômicos solidários.
Parágrafo único. Em caso de empate de valores ou propostas, deverá ser observado o disposto nos artigos 44 e correlatos da Lei Complementar nº 123 /2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2º A adoção da prática a que se refere o art. 1º poderá ser realizada a partir da data em que o Poder Executivo Estadual implementar as providências referidas no art. 14, I e II, da Lei Federal Complementar nº 101 /2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021,
200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 14.842
Data: 15.01.2021
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA Jaime Calado Pereira dos Santos Maria Virgínia Ferreira Lopes Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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Nenhum Ato.
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Decreto nº 29534/2020 de //