Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.823/2021

Institui o Programa Especial de Alimentação Estudantil, voltado ao fornecimento de alimentação aos alunos devidamente matriculados na Rede Estadual de Ensino Público, durante o período excepcional de interrupção ou suspensão das atividades presenciais nas Escolas Estaduais, em razão de situações de emergência ou calamidade pública.

LEI Nº 10.823, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

Institui o Programa Especial de Alimentação Estudantil, voltado ao fornecimento de alimentação aos alunos devidamente matriculados na Rede Estadual de Ensino Público, durante o período excepcional de interrupção ou suspensão das atividades presenciais nas Escolas Estaduais, em razão de situações de emergência ou calamidade pública.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, o Programa Especial de Alimentação Estudantil, no âmbito da Rede Estadual de Ensino Público, como forma de suprir as necessidades mínimas de alimentação dos alunos durante a suspensão ou interrupção das atividades educacionais presenciais em razão de situações de emergência ou de calamidade pública.

Parágrafo único. O Programa a que se refere este artigo consistirá no fornecimento excepcional de gêneros alimentícios às famílias de todos os alunos devidamente matriculados na Rede Estadual de Ensino Público, correspondentes a sua alimentação diária em período letivo.

Art. 2º A distribuição de gêneros alimentícios deverá ser concedida enquanto durar as situações de suspensão ou interrupção de que trata o texto do art. 1º

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021,

200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.842

Data: 15.01.2021

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FÁTIMA BEZERRA Getúlio Marques Ferreira Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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