Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.824/2021

Altera a Lei Estadual nº 9.320, de 04 de fevereiro de 2010.

LEI Nº 10.824, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

Altera a Lei Estadual nº 9.320 , de 04 de fevereiro de 2010.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei Estadual nº 9.320 , de 04 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Dispõe sobre a concessão, pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Município ou do Estado, de cartão especial de estacionamento para as pessoas com deficiência e maiores de 60 anos proprietários ou não de veículos, a ser utilizado em estacionamentos públicos e privados no Estado do Rio Grande do Norte." (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei Estadual nº 9.320 , de 04 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Fica responsável o órgão ou entidade executiva de trânsito do Município ou do Estado pelo fornecimento, às pessoas com deficiência e maiores de 60 (sessenta) anos, proprietários ou não de automóveis, do Cartão Especial de Estacionamento a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o Estado do Rio Grande do Norte." (NR)

Art. 3º O art. 4º da Lei Estadual nº 9.320 , de 04 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º Ao órgão ou entidade executiva de trânsito do Município ou do Estado cabe o credenciamento das pessoas que solicitarem o benefício." (NR)

Art. 4º O art. 5º da Lei Estadual nº 9.320 , de 04 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º Fazem jus ao Cartão Especial de Estacionamento as pessoas com deficiência física e/ou mental com comprovada dificuldade de locomoção e os maiores de 60 (sessenta) anos.

Parágrafo único. Se a pessoa com deficiência for menor de 18 (dezoito) anos, deverão ser apresentados os documentos dos pais ou responsáveis legais." (NR)

Art. 5º O art. 6º da Lei Estadual nº 9.320 , de 04 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º Para requerer o presente benefício o interessado deve procurar o órgão ou entidade executiva de trânsito do Município ou do Estado, apresentando original e cópia dos seguintes documentos:

a) carteira de identidade;

b) CPF;

c) laudo médico atestando o tipo e grau de deficiência, assinado por profissional credenciado em unidade de saúde pública (exigência específica para pessoas com deficiência);

d) atestado de residência." (NR)

Art. 6º O art. 7º da Lei Estadual nº 9.320 , de 04 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O Cartão terá um prazo de validade de cinco anos, podendo ser renovado por igual período." (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.842

Data: 15.01.2021

Pág. 02

FÁTIMA BEZERRA

Gustavo Fernandes Rosado Coelho

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