Lei Ordinária nº 10.826/2021
Obriga os hospitais públicos e privados a comunicarem às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.
LEI Nº 10.826, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.
Obriga os hospitais públicos e privados a comunicarem às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas. Obriga os hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados, a comunicar às delegacias de polícia os casos de atendimento a idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência. (Redação dada pela Lei nº 12326 /2025)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado do Rio Grande do Norte ficam obrigados a comunicarem, formalmente, às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.
Art. 1º Os hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados, localizados no Estado do Rio Grande do Norte, ficam obrigados a comunicar formalmente às delegacias de polícia os casos de atendimento prestado a idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas ou com indícios de violência. (Redação dada pela Lei nº 12326 /2025)
Art. 1º-A Os estabelecimentos de saúde deverão manter o registro, no respectivo prontuário médico, dos indícios de violência física, psicológica ou sexual identificados nos pacientes pertencentes aos grupos mencionados no caput do art. 1º. (Redação acrescida pela Lei nº 12326 /2025)
Art. 1º-B Os registros e comunicações referidos nesta Lei destinam-se a subsidiar a produção de estatísticas, a adoção de medidas de prevenção, a formulação de políticas públicas, o atendimento e acompanhamento psicossocial, bem como a persecução penal. (Redação acrescida pela Lei nº 12326 /2025)
Art. 2º Os dados que constarão no relatório de preenchimento na comunicação formal descrita no art.1º deverão contemplar: I - motivo do atendimento; II - diagnóstico; III - descrição dos sintomas e das lesões; IV - encaminhamentos realizados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República. DOE Nº 14.842 Data: 15.01.2021 Pág. 03 FÁTIMA BEZERRA Cipriano Maia de Vasconcelos Eveline Almeida de Souza Macedo Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC