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Lei Ordinária nº 10.832/2021

Institui a Campanha Estadual Permanente de Conscientização e Combate à Alienação Parental, bem como, o Dia Estadual de Conscientização e Combate à Alienação Parental.

LEI Nº 10.832, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

Institui a Campanha Estadual Permanente de Conscientização e Combate à Alienação Parental, bem como, o Dia Estadual de Conscientização e Combate à Alienação Parental.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos a "Campanha Permanente de Conscientização e Combate à Alienação Parental", a ser desenvolvida no Estado do Rio Grande do Norte, bem como, o "Dia Estadual de Conscientização e Combate à Alienação Parental", no dia

25 de abril, passando a integrar o Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A Campanha Permanente de Conscientização e Combate à Alienação Parental a ser desenvolvida em todo o Estado do Rio Grande do Norte visa:

I - esclarecer e orientar a população sobre a conduta do alienador parental e suas possíveis consequências para a vítima, através de materiais de publicidade educativos sobre o comportamento da família que sofre com a Síndrome de Alienação Parental;

II - contribuir para a identificação de possíveis casos de alienação parental para devido encaminhamento aos órgãos competentes para providências em conformidade com a Lei Federal nº 12.318 /2010 no intuito de regularizar a convivência dos envolvidos;

III - informar sobre os riscos da alienação parental para a formação psicológica da criança ou do adolescente, divulgando as formas de alienação parental dispostas no artigo 2º da Lei Federal nº 12.318 /2010.

Art. 3º As celebrações realizadas na semana do dia 25 de abril, terão por referência o disposto na legislação nacional que trata da matéria, a fim de conscientizar a população a respeito da alienação parental, suas formas e consequências, bem como maneiras de identificá-la e solucioná-la, estendendo a discussão no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e, consequentemente, ampliando o combate ao ato de alienação parental.

§ 1º O Poder Público, juntamente com as entidades representativas dos direitos das crianças e dos adolescentes e com a sociedade civil organizada, poderá protagonizar ações e eventos a respeito do tema, especialmente no dia 25 de abril.

§ 2º O Poder Executivo poderá baixar decreto regulamentando campanhas permanentes e programas de ações voltados à informação e ao combate e prevenção da alienação parental, sobretudo por meio de propostas educativas e conscientizadoras.

Art. 4º O Estado do Rio Grande do Norte, através de seus Poderes e órgãos, poderá criar, mediante lei ou resolução, estruturas de apoio à resolução de problemas relacionados à alienação parental, adotando providências no sentido de, por meio da mediação e da conciliação, recepcionar as famílias e a população em geral.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021,

200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.842

Data: 15.01.2021

Pág. 06

FÁTIMA BEZERRA Eveline Almeida de Souza Macedo

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