Lei Ordinária nº 10.833/2021
Altera o art. 5º da Lei nº 10.536, de 3 de julho de 2019, que cria o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES) no Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 10.833, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.
Altera o art. 5º da Lei nº 10.536 , de 3 de julho de 2019, que cria o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES) no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.536 , de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A modalidade Compra Indireta será viabilizada a partir de recursos financeiros repassados pelo Governo do Estado para a aquisição de alimentação preparada, ficando os fornecedores obrigados a incluir na composição do cardápio produtos oriundos da agricultura familiar, sendo estes produtos objeto de chamada pública paralela de forma a proporcionar participação isonômica dos produtores na Compra Indireta, priorizando a produção realizada por mulheres, jovens, comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas, pescadores artesanais e aquicultores familiares.
§ 1º Do valor total destinado à composição do cardápio deverá constar que, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos custos com aquisição de gêneros alimentícios deverão ser provenientes de produtos oriundos da agricultura familiar e economia solidária, sendo estes produtos selecionados por meio de chamada pública paralela.
§ 2º Os recursos destinados à aquisição de produtos oriundos da pesca artesanal e da aquicultura familiar não deverão ser inferiores a 10% do montante total destinado à agricultura familiar, definido com base no parágrafo anterior." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 14.842
Data: 15.01.2021
Pág. 06
FÁTIMA BEZERRA Alexandre de Oliveira Lima Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 10536/2019 de 03/07/2019