Lei Ordinária nº 10.835/2021
Dispõe sobre a gratuidade de novas vias de documentos que indica e a prioridade no atendimento às mulheres em situação de risco, de violência doméstica e familiar e ocorrências semelhantes, assim como das crianças e adolescentes sob a guarda ou responsabilidade dessas.
LEI Nº 10.835, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a gratuidade de novas vias de documentos que indica e a prioridade no atendimento às mulheres em situação de risco, de violência doméstica e familiar e ocorrências semelhantes, assim como das crianças e adolescentes sob a guarda ou responsabilidade dessas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada a gratuidade e a prioridade na emissão de novas vias de carteira de identidade, carteira nacional de habilitação e documentos de identificação ou cadastros oficiais de responsabilidade do Governo do Estado do Rio Grande do Norte para as mulheres de baixa renda em situação de risco, de violência doméstica, de violência familiar e ocorrências que ponham em risco sua integridade física, moral, psicológica e social, assim como das crianças e adolescentes sob a guarda ou responsabilidade dessas.
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação do benefício previsto no caput, o extravio dos documentos indicados nesse deverá estar associado a situação de violência sofrida pela mulher.
Art. 2º A gratuidade na emissão dos documentos previstos no art. 1º e a prioridade do atendimento se dará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - termo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher;
III - termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.
Art. 3º O atendimento deverá ser realizado com presteza e celeridade, de modo que venha minimizar os constrangimentos e a violência física e moral que a vítima sofrera.
Parágrafo único. É direito da mulher vítima de violência ter o seu atendimento de forma reservada, caso assim necessite.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021,
200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 14.842
Data: 15.01.2021
Pág. 06
FÁTIMA BEZERRA Eveline Almeida de Souza Macedo Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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