Lei Ordinária nº 10.838/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação, pelas empresas de adquirência, de máquinas de cartão de crédito e débito em formato acessível para as pessoas com deficiência visual, no Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 10.838, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação, pelas empresas de adquirência, de máquinas de cartão de crédito e débito em formato acessível para as pessoas com deficiência visual, no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas de adquirência obrigadas a implantarem máquinas de cartão de crédito e débito em formato acessível para as pessoas com deficiência visual, no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Para fins desta Lei e resguardo da privacidade da pessoa com deficiência visual, considera-se em formato acessível a máquina de cartão de crédito e débito com:
I - teclas em Braille;
II - ferramenta disponibilizada em audiodescrição por fone de ouvido; e
III - barras laterais de proteção aumentadas.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas de adquirência às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021,
200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 14.842
Data: 15.01.2021
Pág. 07
FATIMA BEZERRA Eveline Almeida de Souza Macedo Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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