Lei Ordinária nº 10.840/2021
Dispõe sobre a fixação de avisos na parte externa dos elevadores dos edifícios públicos e privados, alertando a necessidade de verificar se a cabine do elevador real - mente encontra-se parada no andar.
LEI Nº 10.840, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a fixação de avisos na parte externa dos elevadores dos edifícios públicos e privados, alertando a necessidade de verificar se a cabine do elevador real - mente encontra-se parada no andar.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR - TE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As edificações públicas e privadas situadas no Estado do Rio Grande do Norte ficam obrigadas a fixar aviso na parte externa dos elevadores, alertando sobre a ne - cessidade de verificação, por parte do usuário, da presença da cabine do elevador no andar.
§ 1º O aviso deverá conter a seguinte redação: "Atenção usuários: Antes de entrar no elevador, certifique se a cabine se encontra neste andar".
§ 2º O aviso poderá ser do tipo cartaz e obrigatoriamente deverá ser na cor vermelha, com objetivo de chamar atenção do usuário.
§ 3º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização pelo público, escrito de forma clara, em português, de modo a assegurar o entendimento do cidadão.
Art. 2º As edificações contempladas no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oi - tenta) dias, a partir da data da publicação, para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º-VE TADO
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei, após o prazo estabele - cido no art. 2º, acarretará ao responsável infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - imposição de multa correspondente a 1.000 UFIR (Unidade Fiscal de Re - ferência), utilizada no Estado do Rio Grande do Norte, segundo dispõe o parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078 /90, a ser aplicada em cada ato de fiscalização ao estabelecimento;
III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II deste artigo, nas ocorrências subsequentes.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021,
200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 14.842
Data: 15.01.2021
Pág. 07
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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