Lei Ordinária nº 10.847/2021
Dispõe sobre a emissão de certidões de registro civil em braile às pessoas com deficiência visual no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 10.847, DE 20 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a emissão de certidões de registro civil em braile às pessoas com deficiência visual no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido às pessoas com deficiência visual no Estado do Rio Grande do Norte, sem custos adicionais, o acesso a certidões de registro civil confeccionadas em braile.
Art. 2º Para a finalidade desta Lei, estão abrangidas as certidões de registro civil: I - de nascimento; II - de casamento; III - de óbito.
Art. 3º Considera-se deficiência visual para os efeitos desta Lei: I - cegueira: a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; II - baixa visão: acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; e III - os casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor de 60º
Art. 4º A emissão de certidões em braile não deverá acarretar acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil a título de emolumentos.
Art. 4º O-A Os cartórios de registro civil no Estado do Rio Grande do Norte devem: I - divulgar, em local de fácil acesso e visibilidade, mensagem contendo os seguintes dizeres: "A emissão de certidões de nascimento, casamento e óbito em escrita braile é um direito garantido às pessoas com deficiência visual, conforme a Lei Estadual nº 10.847, de 20 de janeiro de 2021; II - disponibilizar materiais informativos acessíveis, incluindo formatos em braile, sempre que possível. (Redação acrescida pela Lei nº 12272 /2025)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República. DOE Nº 14.846 Data: 21.01.2021 Pág. 248 FÁTIMA BEZERRA Eveline Almeida de Souza Macedo Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC