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Lei Ordinária nº 10.853/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de sistema de captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais em edificações e empreendimentos do Poder Público do Estado do Rio Grande do Norte, na forma que especifica.

LEI Nº 10.853, DE 20 DE JANEIRO DE 2021.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de sistema de captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais em edificações e empreendimentos do Poder Público do Estado do Rio Grande do Norte, na forma que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a implantação de sistema de captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais, para fins não potáveis, em edificações e empreendimentos do Poder Público do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A implantação de sistema de captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais é requisito obrigatório para a aprovação de projetos de construção, ampliação e reforma que importem instalação ou modificação de sistemas hidráulicos prediais, nas edificações e empreendimentos previstos no art. 1º

Parágrafo único. Nos projetos de ampliação e reforma, consideradas as condições físicas das edificações e empreendimentos antigos, se constatada a inviabilidade técnico-operacional, a ser objetivamente justificada em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, dispensa-se o cumprimento das obrigações prescritas nesta Lei.

Art. 3º As águas captadas devem ser utilizadas obrigatoriamente para fins não potáveis, tais quais: jardinagem, irrigação de hortas comunitárias, irrigação paisagística de espaços de convivência, lavagem de veículos, limpeza de espaços físicos, reaproveitamento em obras públicas, doação para terceiros e usos diversos.

Art. 4º O sistema de captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais será implantado em conformidade com os regulamentos expedidos por órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, bem como obedecerá às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT sobre o reuso de águas pluviais para fins não potáveis.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de janeiro de 2021,

200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.846

Data: 21.01.2021

Pág. 251

FÁTIMA BEZERRA João Maria Cavalcanti

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