Lei Ordinária nº 10.854/2021
Institui o Programa de Segurança e Saúde no Trabalho dos Agentes de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 10.854, DE 05 DE MARÇO DE 2021.
Institui o Programa de Segurança e Saúde no Trabalho dos Agentes de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 295,
§6º, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Segurança e Saúde no Trabalho dos Agentes de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como agentes de segurança pública todo servidor público estadual que atue na segurança pública, seja civil ou militar.
Art. 2º São objetivos do Programa instituído por esta Lei:
I - a atuação preventiva em relação aos acidentes ou doenças relacionadas aos processos laborais por meio de mapeamento de riscos inerentes a atividade;
II - o aprofundamento e sistematização dos conhecimentos epidemiológicos de doenças ocupacionais entre profissionais de segurança pública;
III - a redução dos riscos e danos à saúde e à segurança dos trabalhadores;
IV - a melhoria das condições de trabalho dos agentes de segurança pública, para prevenir ou evitar a morte prematura do trabalhador ou a incapacidade total/parcial para o trabalho.
Art. 3º São objetos de atenção especial deste Programa: I - as jornadas de trabalho;
II - a proteção à maternidade;
III - o trabalho noturno;
IV - os equipamentos de proteção individual;
V - o trabalho em ambiente de risco e/ou insalubre;
VI - a higiene de alojamentos, banheiros e unidades de conforto e descanso para os servidores;
VII - a segurança no processo de trabalho.
Art. 4º O resultado do mapeamento previsto no
Art. 2º, I, ensejará a realização de um programa de prevenção a riscos ambientais, com a implantação de medidas de controle e monitoramento dos mesmos.
Art. 5º Fica assegurado o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos profissionais de segurança pública, em quantidade e qualidade adequadas, garantindo sua reposição permanente, considerados o desgaste e prazos de validade.
§ 1º O fornecimento dos equipamentos de proteção individual deve ser acompanhado de formação e treinamento continuado quanto ao seu uso correto, para prevenir as consequências de seu uso continuado e outras doenças profissionais ocasionadas por esforço repetitivo.
§ 2º Os equipamentos de proteção individual fornecidos devem contemplar as diferenças de gênero e de compleição física.
Art. 6º Deve ser assegurado às agentes femininas gestantes e/ou lactantes instalações físicas e equipamentos individuais
considerando suas especificidades.
Art. 7º Os veículos utilizados no exercício profissional e as instalações em todas as instituições devem possuir adequação, manutenção e permanente renovação com ênfase para as condições de segurança, higiene, saúde e ambiente de trabalho.
Art. 8º Na atenção à saúde dos agentes de que trata esta Lei, devem ser observados:
I - a realização de avaliação em saúde multidisciplinar periódica,
considerando as especificidades das atividades realizadas, incluindo exames clínicos e laboratoriais;
II - o acesso ao atendimento em saúde mental, de forma a viabilizar o enfrentamento da depressão, estresse e outras alterações psíquicas;
III - o desenvolvimento de programas de acompanhamento e tratamento dos agentes envolvidos em ações com resultado letal ou alto nível de estresse;
IV - a implementação de políticas de prevenção, apoio e tratamento do alcoolismo, tabagismo ou outras formas de dependência química;
V - o desenvolvimento de programas de prevenção ao suicídio, disponibilizando atendimento psiquiátrico, núcleos terapêuticos de apoio e divulgação de informações sobre o assunto.
Art. 9º Em caso de reabilitação e reintegração dos agentes de que trata esta Lei, devem ser adotadas como medidas:
I - a promoção de reabilitação e a reintegração dos agentes ao trabalho em casos de lesões, traumas, deficiências ou doenças ocupacionais em decorrência do exercício de suas atividades.
II - a viabilização de mecanismos de readaptação dos agentes e deslocamento para novas funções ou postos de trabalho como alternativa ao afastamento definitivo e à inatividade em decorrência de acidente de trabalho, ferimentos ou sequelas.
Art. 10. Para assegurar a dignidade e a segurança no trabalho, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - manutenção de política abrangente de prevenção de acidentes e ferimentos, incluindo a padronização de métodos e rotinas, atividades de atualização e capacitação, bem como a constituição de comissão especializada para coordenar esse trabalho;
II - garantia aos profissionais de segurança pública acesso ágil e permanente a toda informação necessária para o correto desempenho de suas funções, especialmente no tocante à legislação a ser observada;
III - erradicação de todas as formas de punição envolvendo maus tratos, tratamento cruel, desumano ou degradante contra os profissionais de segurança pública, tanto no cotidiano funcional como em atividades de formação e treinamento;
IV - combate ao assédio sexual e moral nas instituições, veiculando campanhas internas de educação e garantindo canais para o recebimento e apuração de denúncias;
V - garantia de que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos dispondo sobre punições, escalas, lotação e transferências sejam devidamente motivados e fundamentados;
VI - regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de segurança pública, garantindo o exercício do direito à convivência familiar e comunitária.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NORTE, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 05 de março de 2021.
DOE-AL Ano IV Nº 598
Data: 06.03.2021
Pág. 01
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
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