Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.854/2021

Institui o Programa de Segurança e Saúde no Trabalho dos Agentes de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 10.854, DE 05 DE MARÇO DE 2021.

Institui o Programa de Segurança e Saúde no Trabalho dos Agentes de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 295,

§6º, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Segurança e Saúde no Trabalho dos Agentes de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como agentes de segurança pública todo servidor público estadual que atue na segurança pública, seja civil ou militar.

Art. 2º São objetivos do Programa instituído por esta Lei:

I - a atuação preventiva em relação aos acidentes ou doenças relacionadas aos processos laborais por meio de mapeamento de riscos inerentes a atividade;

II - o aprofundamento e sistematização dos conhecimentos epidemiológicos de doenças ocupacionais entre profissionais de segurança pública;

III - a redução dos riscos e danos à saúde e à segurança dos trabalhadores;

IV - a melhoria das condições de trabalho dos agentes de segurança pública, para prevenir ou evitar a morte prematura do trabalhador ou a incapacidade total/parcial para o trabalho.

Art. 3º São objetos de atenção especial deste Programa: I - as jornadas de trabalho;

II - a proteção à maternidade;

III - o trabalho noturno;

IV - os equipamentos de proteção individual;

V - o trabalho em ambiente de risco e/ou insalubre;

VI - a higiene de alojamentos, banheiros e unidades de conforto e descanso para os servidores;

VII - a segurança no processo de trabalho.

Art. 4º O resultado do mapeamento previsto no

Art. 2º, I, ensejará a realização de um programa de prevenção a riscos ambientais, com a implantação de medidas de controle e monitoramento dos mesmos.

Art. 5º Fica assegurado o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos profissionais de segurança pública, em quantidade e qualidade adequadas, garantindo sua reposição permanente, considerados o desgaste e prazos de validade.

§ 1º O fornecimento dos equipamentos de proteção individual deve ser acompanhado de formação e treinamento continuado quanto ao seu uso correto, para prevenir as consequências de seu uso continuado e outras doenças profissionais ocasionadas por esforço repetitivo.

§ 2º Os equipamentos de proteção individual fornecidos devem contemplar as diferenças de gênero e de compleição física.

Art. 6º Deve ser assegurado às agentes femininas gestantes e/ou lactantes instalações físicas e equipamentos individuais

considerando suas especificidades.

Art. 7º Os veículos utilizados no exercício profissional e as instalações em todas as instituições devem possuir adequação, manutenção e permanente renovação com ênfase para as condições de segurança, higiene, saúde e ambiente de trabalho.

Art. 8º Na atenção à saúde dos agentes de que trata esta Lei, devem ser observados:

I - a realização de avaliação em saúde multidisciplinar periódica,

considerando as especificidades das atividades realizadas, incluindo exames clínicos e laboratoriais;

II - o acesso ao atendimento em saúde mental, de forma a viabilizar o enfrentamento da depressão, estresse e outras alterações psíquicas;

III - o desenvolvimento de programas de acompanhamento e tratamento dos agentes envolvidos em ações com resultado letal ou alto nível de estresse;

IV - a implementação de políticas de prevenção, apoio e tratamento do alcoolismo, tabagismo ou outras formas de dependência química;

V - o desenvolvimento de programas de prevenção ao suicídio, disponibilizando atendimento psiquiátrico, núcleos terapêuticos de apoio e divulgação de informações sobre o assunto.

Art. 9º Em caso de reabilitação e reintegração dos agentes de que trata esta Lei, devem ser adotadas como medidas:

I - a promoção de reabilitação e a reintegração dos agentes ao trabalho em casos de lesões, traumas, deficiências ou doenças ocupacionais em decorrência do exercício de suas atividades.

II - a viabilização de mecanismos de readaptação dos agentes e deslocamento para novas funções ou postos de trabalho como alternativa ao afastamento definitivo e à inatividade em decorrência de acidente de trabalho, ferimentos ou sequelas.

Art. 10. Para assegurar a dignidade e a segurança no trabalho, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

I - manutenção de política abrangente de prevenção de acidentes e ferimentos, incluindo a padronização de métodos e rotinas, atividades de atualização e capacitação, bem como a constituição de comissão especializada para coordenar esse trabalho;

II - garantia aos profissionais de segurança pública acesso ágil e permanente a toda informação necessária para o correto desempenho de suas funções, especialmente no tocante à legislação a ser observada;

III - erradicação de todas as formas de punição envolvendo maus tratos, tratamento cruel, desumano ou degradante contra os profissionais de segurança pública, tanto no cotidiano funcional como em atividades de formação e treinamento;

IV - combate ao assédio sexual e moral nas instituições, veiculando campanhas internas de educação e garantindo canais para o recebimento e apuração de denúncias;

V - garantia de que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos dispondo sobre punições, escalas, lotação e transferências sejam devidamente motivados e fundamentados;

VI - regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de segurança pública, garantindo o exercício do direito à convivência familiar e comunitária.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

NORTE, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 05 de março de 2021.

DOE-AL Ano IV Nº 598

Data: 06.03.2021

Pág. 01

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.