Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.856/2021

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2021.

LEI Nº 10.856, DE 08 DE MARÇO DE 2021.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2021.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2021, nos termos do art. 106,

§ 4º, I, II e III, da Constituição do Estado , bem como do Projeto de Lei nº 0123/2020 de 15 de maio de 2020, compreendendo:

I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta; e

III - Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 13.286.506.053,00 (treze bilhões, duzentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e seis mil e cinquenta e três reais), a ser distribuída da seguinte forma:

I - R$ 10.836.499.053,00 (dez bilhões, oitocentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e noventa e nove mil e cinquenta e três reais) do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 2.450.006.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e cinquenta milhões, e seis mil reais) o Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. O valor de R$ 1.469.615.000,00 (um bilhão, quatrocentos e sessenta e nove milhões, seiscentos e quinze mil reais), incorporado na receita total prevista no caput deste artigo, é definido como receita intraorçamentária, por se tratar de operações entre órgãos integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2021, a receita poderá ser alterada até o nível de subalínea, conforme a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Seção II Fixação da Despesa

Art. 4º A despesa fixada é de R$ 14.211.429.000,00 (quatorze bilhões, duzentos e onze milhões, quatrocentos e vinte e nove mil reais) compreendendo:

I - R$ 8.149.975.000,00 (oito bilhões, cento e quarenta e nove milhões, novecentos e setenta e cinco mil reais) do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 6.061.455.000,00 (seis bilhões, sessenta e um milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. As despesas totais dos órgãos e entidades compreendidos nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão realizadas segundo a discriminação constante no Programa de Trabalho.

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração Pública, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo Órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, consoante o disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO III ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I Fontes de Financiamento

Art. 6º O Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista do Estado do Rio Grande do Norte estima a receita e fixa os investimentos, para o exercício financeiro de 2021, em R$ 184.996.127,00 (cento e oitenta e quatro milhões, novecentos e noventa e seis mil, cento e vinte e sete reais).

Seção II Fixação da Despesa

Art. 7º A aplicação dos recursos do Orçamento de Investimentos será realizada, segundo a discriminação por órgão e função, no montante de R$ 184.996.127,00 (cento e oitenta e quatro milhões, novecentos e noventa e seis mil, cento e vinte e sete reais).

CAPÍTULO IV AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Seção I Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento durante o exercício financeiro de 2021, até o limite correspondente a 15% (quinze por cento) do total das despesas fixadas no art. 4º desta Lei, excetuando-se deste limite os créditos suplementares decorrentes de emendas parlamentares.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento durante o exercício financeiro de 2021, destinados ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, com fundamento no art. 43,

§ 1º, I, II, e III, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do total das despesas fixadas no art. 4º desta Lei, sem considerá-los no limite estabelecido no art. 8º desta Lei.

Seção II Autorização Para a Realização de Operações de Crédito Por Antecipação de Receita Orçamentária

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, durante o exercício financeiro de 2021, operações de antecipação de receita orçamentária, até o limite de 3% (três por cento) sobre a receita corrente líquida, calculado na forma do art. 2º, IV, "b" e "c", §§ 1º e 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Como garantia das operações de antecipação de receita orçamentária, o Poder Executivo poderá oferecer o produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 155, o produto da participação nos impostos federais previsto nos arts. 157 e 159, I, "a", e II, da Constituição da República, bem como ofertar outros bens, na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Poder Executivo expedirá as normas necessárias à compatibilização da execução dos orçamentos de que trata a presente Lei, mediante a Programação Financeira para 2021, que fixará limites e medidas imprescindíveis a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de atender às prescrições dos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Parágrafo único. As normas, limites e medidas de que trata o caput serão publicados no Diário Oficial do Estado (DOE), assim como serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).

Art. 12. Ficam revisadas as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021, pelas metas presentes no anexo desta Lei,

considerando alterações de ordem conjuntural que podem comprometer a execução do orçamento, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do Projeto de Lei nº 0123/2020 de 15 de maio de 2020.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.879

Data: 08.03.2021

Pág. 01 a 121

FÁTIMA BEZERRA

José Aldemir Freire

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO II

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Estimativa da Receita

Seção II

Fixação da Despesa

CAPÍTULO III

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I

Fontes de Financiamento

Seção II

Fixação da Despesa

CAPÍTULO IV

AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Seção I

Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares

Seção II

Autorização Para a Realização de Operações de Crédito Por Antecipação de Receita Orçamentária

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.